ART. 9º SE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS, SE CONVENCER DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL, PROMOVERÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU DAS PEÇAS INFORMATIVAS, FAZENDO-O FUNDAMENTADAMENTE (I).
§ 1º OS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO ARQUIVADAS SERÃO REMETIDOS, SOB PENA DE SE INCORRER EM FALTA GRAVE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (II)
** Procedimento administrativo absolutamente DISPENSÁVEL
Segue o jogo!
Gabarito letra B
I – A promoção de seu arquivamento prescinde de fundamentação.
Errado
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
II – A promoção de seu arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Certo
Art. 9º § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
III – Sua instauração é indispensável para a propositura de ação civil pública.
Errado
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.