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ID
37306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de prova documental, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Acrescentado pela L-011.419-2006)§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
  • * a) Em regra, fazem a mesma prova do que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos pelos advogados públicos ou privados. CORRETO - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. * b) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. ERRADO - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. * c) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é divisível, e a parte que pretende utilizar-se dele poderá aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. ERRADO - Art. 373, Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente.
  • * a) Em regra, fazem a mesma prova do que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos pelos advogados públicos ou privados. CORRETO - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. * b) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. ERRADO - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. * c) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é divisível, e a parte que pretende utilizar-se dele poderá aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. ERRADO - Art. 373, Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente.
  • COMPLETANDO... * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. ERRADO - Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente. ERRADO - Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Olá, gente estudiosa que vcs são, quero dar uma sugestão: na hora de adicionar comentários às questões, aliás, vcs são ótimos nisso, seria interessante não citar a parte errada da questão e em seguida citar a frase correta, pois induz a erro, e, por vezes causa certas dúvidas. De repente, indicar qual alternativa está se referindo(sem transcrevê-la) e logo após expor o modo correto da assertiva. Bons estudos a todos.
  • A) Correta: Art. 365.VI, CPC.
    B) Errada: Art. 390, CPC.
    C) Errada: Art. 373, § ú, CPC.
    D) Errada: Art. 389, I, CPC.
    E) Errada:  Art. 393, CPC.
  •  Lorena, parabéns pelos seus comentários! Eu até prefiro quando repetem a alternativa, sempre faço uma segunda leitura das alternativas erradas e comentários como os seus facilitam e muito.... valeu mesmo!! Pelo menos a mim não confundem em nada!!

  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização
  • A) Correta: Art. 365.VI, CPC. VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    B) Errada: Art. 390, CPC. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    C) Errada: Art. 373, § ú, CPC. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

    D) Errada: Art. 389, I, CPC. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir

    E) Errada: Art. 393, CPC. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Acho ótimo quando no comentário ja vem a copia das questoes erradas junto com o artigo que é a resposta certa. Assim podemos comprá-los sem precisar voltar à questão.
  • NCPC
    A - CORRETA.

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    B - ERRADA.  
    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    C - ERRADA. ART. 412, §ÚNICO:   O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    D - ERRADA. 

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento