ID 37309 Banca FCC Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da execução de obrigação de pagamento de quantia certa Processo de execução Na execução de quantia certa contra devedor solvente, especificamente na alienação em hasta pública, de acordo com o Código de Processo Civil, Alternativas a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 03 (três) dias, mediante caução. quando o valor dos bens penhorados não exceder 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais e o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação. tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. o exequente, se vier a arrematar os bens, e se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 15 (quinze) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente. a arrematação constará de auto que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão, e deverá mencionar as condições pelas quais foi alienado o bem. Responder Comentários a) art. 690, caput, CPC;b) art. 686, VI, $3o, CPC;c) art. 690, $1o, CPC;d) art. 690-A, parágrafo único, CPC;e) art. 693, CPC. Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. a) art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.b) art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.c) art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, NUNCA inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por HIPOTECA sobre o próprio imóvel. d) art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.e) art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. a) Prazo de 15 dias mediante caução;b) 60 vezes o salário mínimo será dispensado o edital;c) correta.d) Prazo de 3 dias para depositar o excedente;e) Será lavrado auto de imediato. GABARITO: LETRA C.a) incorreta. art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.b) incorreta. art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação. c) correta. art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. d) incorreta. art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.e) incorreta. art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. A quem interessar...Processo civil x processo do trabalhoProcesso civil:CPC, Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (quinze) dias mediante caução.§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente (não confundir com o Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente). (Processo do trabalho:CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. Pelo NCPC, não tem mais resposta. a)Depósito de imediato b)Não existe mais a regra de dispensa do edital c) Precisa oferecer proposta antes do 1o. leilão (mínimo, valor da avaliação) ou antes do 2o. leilão (proibido lance vil) pagando 25% à vista ou até 30 meses, com garantia através de caução (móvel) ou hipoteca (imóvel). d) Se é o exequente não precisa apresentar o valor - salvo o que exceder, em 3 dias. Se não, paga pela realização de novo leilão e) Lavra auto de imediato. Pode inclusive abranger bens penhorados em mais de uma execução.