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ID
37309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de quantia certa contra devedor solvente, especificamente na alienação em hasta pública, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) art. 690, caput, CPC;b) art. 686, VI, $3o, CPC;c) art. 690, $1o, CPC;d) art. 690-A, parágrafo único, CPC;e) art. 693, CPC.
  • Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • a) art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.b) art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.c) art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, NUNCA inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por HIPOTECA sobre o próprio imóvel. d) art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.e) art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • a) Prazo de 15 dias mediante caução;
    b)  60 vezes o salário mínimo será dispensado o edital;
    c) correta.
    d) Prazo de 3 dias para depositar o excedente;
    e) Será lavrado auto de imediato.
  • GABARITO: LETRA C.

    a) incorreta. art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.

    b) incorreta. art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.

    c) correta. art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

    d) incorreta. art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

    e) incorreta. art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (quinze) dias mediante caução.
    § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente (não confundir com o Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente).
      (

    Processo do trabalho:
    CLT,   Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
  • Pelo NCPC, não tem mais resposta.

    a)Depósito de imediato

    b)Não existe mais a regra de dispensa do edital 

    c) Precisa oferecer proposta antes do 1o. leilão (mínimo, valor da avaliação) ou antes do 2o. leilão (proibido lance vil) pagando  25% à vista ou até 30 meses, com garantia através de caução (móvel) ou hipoteca (imóvel).

    d) Se é o exequente não precisa apresentar o valor - salvo o que exceder, em 3 dias. Se não, paga pela realização de novo leilão

    e) Lavra auto de imediato. Pode inclusive abranger bens penhorados em mais de uma execução.