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A) INCORRETA.
"O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras NÃO pode ter natureza confessional."
B) INCORRETA.
"Segundo o STJ, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal goza de proteção à intimidade/privacidade, bem como de sigilo bancário, visto que essas são garantias constitucionais."
Em regra, não gozam de proteção à intimidade/privacidade, nem são protegidas pelo sigilo bancário. Em respeito aos princípios da publicidade e moralidade.
C) INCORRETA.
"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei complementar, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."
"na forma da LEI"- Art. 5º, VI, CF/88.
D) INCORRETA.
"A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País."
"TEMPORÁRIO"- Art. 5º, XXIX, CF/88.
E) CORRETO.
Art. 22, §1º, da Lei nº. 12.016/2009
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Pessoal, sempre faço questão de destacar a seguinte diferença, tendo em vista sua cobrança em concursos:
Lei 12.016/09 (MS):
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Lei 13.300/16 (MI):
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Situação Diferente:
CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, enquanto as leis que tratam do MS coletivo e do MI coletivo falam de DESISTÊNCIA, o CDC demanda apenas o requerimento de SUSPENSÃO da ação individual.
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SOBRE A LETRA A:
Ensino religioso confessional
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz a seguinte previsão sobre o ensino religioso:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Em 2008, o Brasil assinou um acordo com a Santa Sé (suprema autoridade da Igreja Católica) a fim de dispor sobre a situação jurídica desta Igreja em nosso país.
Este acordo Brasil-Santa Sé (Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) foi aprovado pelo Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 7.107/2010.
O artigo 11, § 1º do acordo prevê o seguinte:
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Com base nesses dispositivos acima transcritos, em diversas escolas públicas são oferecidas aulas de religião com base nos fundamentos da Igreja Católica.
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ADI
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé.
Na ação, a PGR afirmou não ser permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
A única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de “modelo não confessional”, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.
O pedido do PGR foi acolhido? A ação foi julgada procedente?
NÃO. O STF julgou improcedente a ADI. Por maioria dos votos (6 x 5), os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
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(...)
se a igreja católica ou uma igreja evangélica quiser oferecer ensino religioso confessional cristão, ministrado por um padre ou pastor vinculado à Igreja, ela pode. Se uma mesquita islâmica também assim desejar, igualmente pode. Se o representante de uma religião de matriz africana quiser oferecer as aulas, isso deverá ser permitido e assim por diante.
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
Conteúdo das aulas é definido pela religião que está promovendo o curso
O STF rejeitou a tese do PGR de que as aulas de ensino religioso deveriam ser voltadas para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e “isenta”.
Para o Supremo, não faria sentido garantir a frequência facultativa às aulas de ensino religioso se esse se limitasse a enunciar, de maneira absolutamente descritiva e neutra, princípios e regras gerais das várias crenças.
Se fosse para fazer apenas a descrição das religiões sob os enfoques histórico, sociológico ou filosófico, a CF não teria dito que a frequência é facultativa. Aliás, existem matérias, como a filosofia, a sociologia e a história que já abordam, de forma descritiva, os movimentos religiosos, sendo tais disciplinas, em regra, obrigatórias.
A frequência é facultativa justamente porque as aulas podem sim ter proselitismo religioso, ou seja, divulgação positiva de uma determinada religião. Como o Estado é laico e vigora a liberdade religiosa, os alunos não podem ser obrigados a frequentar essas aulas, mas elas podem existir, conforme previsto no art. 210, § 1º da CF/88.
FONTE: Dizer o Direito
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confissão
con·fis·são
sf
1 Ato ou efeito de confessar(-se).
2 REL Entre os católicos, declaração das próprias culpas ao confessor, no sacramento da penitência.
3 Declaração diante de testemunhas dos próprios erros ou culpas.
4 REL Declaração de artigos de fé cristã.
5 Ato de proclamar uma seita ou doutrina.
6 CATOL V.
7 RET Figura que consiste em confessar a falta imputada.
8 JUR Ato do réu que reconhece e declara ser verdadeiro o fato a ele imputado.
9 CATOL Sacramento que consiste na revelação ao confessor dos pecados que o penitente tenha cometido, a fim de obter a absolvição; penitência.
10 Ato de o sacerdote ouvir os pecados do fiel.
EXPRESSÕES
Confissão auricular: confissão que se faz ao ouvido do confessor.
Confissão de dívida: reconhecimento inequívoco de uma dívida (dinheiro ou coisa equivalente).
Confissão de fé: declaração dos artigos de fé cristã.
Confissão geral: a) confissão de pecados feita por diversas pessoas em comum; b) confissão em que o penitente declara todos os pecados, mesmo aqueles já mencionados em confissões anteriores.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca de direitos
fundamentais constitucionais.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
XXIX - a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
3) Base legal (Lei nº 12.016/2009)
Art. 22. No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança
coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer
a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
4) Base Jurisprudencial
4.1) O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) /
Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade
(art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito
constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento
de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo
Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que
voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao
ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão
religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e,
preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. (STF. Plenário. ADI
4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879) – Dizer o Direito.
4.2) EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal.
Associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato (arts.
288 e 313-A, CP; art. 90 da Lei nº 8.666/93; art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art.
1º, I e II, do DL nº 201/67). Trancamento. Descabimento. Sigilo bancário.
Inexistência. Conta corrente de titularidade da municipalidade. Operações
financeiras que envolvem recursos públicos. Requisição de dados bancários
diretamente pelo Ministério Público. Admissibilidade. Precedentes. Extensão aos
registros de operações bancárias realizadas por particulares, a partir das
verbas públicas creditadas naquela conta. Princípio da publicidade (art. 37,
caput, CF). Prova lícita. Recurso não provido. [...] 5. O poder do
Ministério Público de requisitar informações bancárias de conta corrente de
titularidade da prefeitura municipal compreende, por extensão, o acesso aos
registros das operações bancárias realizadas por particulares, a partir das
verbas públicas creditadas naquela conta. 6. De nada adiantaria
permitir ao Ministério Público requisitar diretamente os registros das
operações feitas na conta bancária da municipalidade e negar-lhe o principal: o
acesso ao real destino dos recursos públicos, a partir do exame de operações
bancárias sucessivas (v.g., desconto de cheque emitido pela Municipalidade na
boca do caixa, seguido de transferência a particular do valor sacado).
(RHC 133118, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
5) Exame da questão posta e identificação da resposta
a. INCORRETA. Consoante a jurisprudência do STF, acima transcrito, o ensino religioso
nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.
b. INCORRETA. Nos termos da
jurisprudência do STJ, conta-corrente de titularidade de Prefeitura
Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade nem de sigilo
bancário, podendo o Ministério Público requisitar informações.
c. INCORRETA. Consoante
art. 5º, VI, da Constituição Federal, é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei (e
não de lei complementar), a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
d. INCORRETA. Nos termos do
art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário (e não permanente) para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
e. CORRETA. Conforme art.
22, §1º, da Lei 12.016/2009, mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de
seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
comprovada da impetração da segurança coletiva.
Resposta: E.