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Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado- membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).
Exceção: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. (Info 941).
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gabarito letra A
b: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
c: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
d: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
e: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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LETRA A - CORRETA
Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado- membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).
LETRA B - INCORRETA
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
LETRA C - INCORRETA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
LETRA D - INCORRETA
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
LETRA E - INCORRETA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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Filipe Martins
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Para além disso, tem-se interpretado nos tribunais que a União deve necessariamente compor o polo passivo nos casos de medicamentos não constantes na RENAME - relação nacional de medicamentos, pois é a União que tem a responsabilidade de incluir medicamentos nessa lista. Essa lista serve de parâmetro para o SUS e consequente organização das licitações para aquisição dos remédios/tratamentos.
Plenário do Supremo Tribunal Federal - tese de repercussão geral (Tema 793) - a tese não diz isso, mas os tribunais interpretam os votos e discussões da tese
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As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
Alternativa A) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe...". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Acerca dessa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se objetiva o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa correta.
Alternativa B) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Acerca dela, dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca deste incidente, a doutrina explica: "Consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207). Diversamente do que se afirma, tanto a desconsideração da personalidade jurídica direta quanto indireta estão previstas expressamente na lei processual, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa a incorreta.
Alternativa D) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). É certo que a tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, porém, o direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 2 (dois) anos (e não um ano), contado da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Conforme se nota, ainda que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, se o réu opuser prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela da evidência não poderá ser concedida. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Alternativa A) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe...". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Acerca dessa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se objetiva o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa correta.
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Revisando intervenção de terceiros:
. Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.
. Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.
. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros.
. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores. "Tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação).
*Lembrando: Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º. Nomeação á autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo).
QC
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Gabarito: alternativa A.
Jurisprudência do STJ sobre o tema:
"[...] III - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente" (grifei).
(STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2 de junho de 2020, publicado em 4 de junho de 2020).
Portanto, sendo o tratamento médico adequado uma obrigação solidária imposta a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o que viabiliza a propositura de ação de obrigação de fazer em face de quaisquer deles, caso o autor proponha ação para fornecimento de medicamentos apenas contra o Estado-membro, é desnecessário e protelatório o chamamento da União ao processo.
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Denunciante
Vencido -> juiz julga a denunciação antecipadamente
Vencedor -> a ação não tem o pedido examinado