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ID
37318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do intervalo intrajornada:

I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado.

III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 minutos.

IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de 90 min de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal do trabalho (CLT, art.72)
  • Complementando... A opção IV está correta,haja vista que, somente será concedido intervalo ao empregado se a jornada diária ULTRAPASSAR 4 HORAS.Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • I - De acordo com o art. 72 da CLT, os 10 minutos concedidos para repouso NÃO são deduzidos da duração normal de trabalho. Isso significa dizer que se trata de INTERVALO REMUNERADO, ao contrário do que ocorre com o intervalo intrajornada previsto no art. 71 CLT (de 1 a 2 horas em jornadas contínuas superiores a 6 horas diárias e de 15 minutos em jornadas contínuas superiores a 4 horas).QUADRO DE INTERVALO INTRAJORNADA* até 4 horas de trabalho, inclusive: SEM intervalo* + de 4 horas até 6 horas de trabalho, inclusive: intervalo de 15 minutos* + de 6 horas de trabalho: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 (O limite mínimo pode ser reduzido, conforme o disposto no §3º do art. 71 da CLT. E, ao limite máximo, podem ser acrescidas horas, conforme o disposto em acordo escrito ou contrato coletivo - art. 71, caput, CLT).
  • Quanto ao item I, dispõe a CLT:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Quanto ao intervalo intrajornada, dispõe o Art.71 da CLT
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
  • I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos NÃO deduzidos da duração normal de trabalho. ART. 72, CLT

    II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado. CORRETA - ART. 71, CLT

    III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 15 minutos. ART. 71, § 1º, CLT.

    IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada. CORRETA - ART. 71, § 1º, CLT.
     

  • Alguém, por favor, poderia me explicar por que o intervalo intrajornada de 1 hora, quando se excedem 6 horas diárias de trabalho, é não remunerado? Seria pelo simples fato de, segundo o parágrafo 2º do art. 71, CLT, não ser tal intervalo computado na duração do trabalho, não sendo, portanto, considerado prestação de serviço e, por isso, não sendo devida tal remuneração?

    Agradeço desde já a atenção de quem puder responder!
  • O raciocínio é exatamente esse, Igor!
  • So complementando, Igor,


    O intervalo de 15 minutos também não é remunerado.

    Somente o da datilografo, digitador e equipadados é que são: 

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Espero ter ajudado!
  • Gabarito:  A
  • Complementando o assunto com a Súmula 346 do TST:
    Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.
  • GABARITO ITEM A

     

     I-     90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

     

    III-    +4H ATÉ 6 H ---> 15 MIN

     

     

  • Não prestei atenção na parte do "deduzido"!!!!!!