SóProvas


ID
37324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do aviso prévio:

I. Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho.

II. A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.

III. O pagamento relativo ao período do aviso prévio está sujeito à contribuição para o FGTS, exceto se indenizado.

IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.Não cabe reconsideração????????????????????
  • Segundo a explicação de Renato Saraiva, "a reconsideração do aviso prévio é um ato bilateral, já que uma vez pré-avisada, é facultado à parte aceitar ou não a reconsideração, que pode ser expressa ou tácita".A reconsideração é cabível, mas acho que pode ser considerada uma EXCEÇÃO à regra.Na afirmativa da questão considera-se que:IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.
  • A FCC não anulou esta questão!!!acho que ela entendeu que a reconsideração no aviso prévio só é admitida ANTES do transcurso do prazo e na questão já havia transcorrido o prazo in albis para a reconsideração.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, a reconsideração do AP é possível, sendo ato bilateral. O fato da resilição tornar-se efetiva após o transcurso do prazo do AP não é justificativa para não ser admitida sua reconsideração, esta que pode ocorrer no decurso do AP ou quando de seu término com a continuidade da prestação dos serviços.
  • Para mim o problema está no emprego da palavra "Retratar", ao invés de "reconsiderar".RETRATAR - Ato ou efeito de retratar ou retratar-se; declaração contrária a outra anteriormente feita; confissão de erro; (entendo está ser um ato unilateral, desconsiderando a aceitação ou não da outra parte, o que não é possível no AP. Devendo haver a aceitação da reconsideração pela parte contrária para possibilidade de uma "nova decisão")RECONSIDERAR - Retomar o exame de uma questão tendo em vista a possibilidade de nova decisão.
  • Com todo o respeito, essa questão deveria ter sido anulada. Vejamos: Segundo o dicionário Houaiss: RETRATAR = verbo transitivo direto e pronominal1 retirar (o que se disse anteriormente); voltar atrás (no que se disse) como quem se desculpa.RECONSIDERAR: 2 pensar melhor; repensar Ex.: reconsiderei (o assunto) e vi que não tinha razão; intransitivo 2.1 anular decisão já tomada; desdizer-se Ex.: reconsidere, rapaz, e você não vai se arrepender. Trocar palavras como RETRATAR e RECONSIDERAR de modo a tornar incorreto uma questão é um absurdo. É, v. g., totalmente diferente de palavras como RETIFICAR e RATIFICAR.
  • Penso que a alternativa IV está certa, pois, a retratação ou reconsideração ( e aí as duas palavras tem o mesmo sentido) só pode ocorrer ANTES de encerrado o aviso prévio, após, não será possível a retratação ou reconsideração. Em outras palavras, após o transcurso do prazo não cabe reconsideraçãoArt. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirados o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, ANTES DE SEU TERMO, à outra parte é facultado ou não a reconsideração
  • Acabei errando a questão, mas analisando-a não acho que foi pegadinha e que deveria ter sido anulada, pois a questão é clara ao dizer que APÓS o seu término o AP é irretratável e o artigo da CLT admite a retratação ANTES de findo o prazo.
  • Sobrepondo a calorosa discussão:
    I- OJ 82 da sdi 1 do TST - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    II - art. 7
    XXI  da CF- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    III- Súmula 305 do TST: REFLEXO NO FGTS: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS
     
    Agora podem continuar a discutir... rs
    Abraços a todos...
  • Realmente a redação do item IV provoca interpretação dúbia.

    Porém, leia-se a assertiva em ordem invertida:

    "Em regra, concedido o aviso prévio, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, a resilição torna-se efetiva pois não se admite retratação."
    Correta, pois só se admite retratação antes do transcurso do prazo.
  • O comentário do Luiz Cláudio resolveu toda a polêmica. O fato é que temos que ler as questões com bastante atenção para os detalhes da redação.Vamos em frente!
  • Pessoal, são ótimas todas as colocações até então feitas pelos colegas. Digo isso porque, por meio da análise de cada uma delas, percebi que ainda há uma outra interpretação cabível, com a qual chego à minha conclusão acerca das razões que levaram a banca a não anular a questão. Vejam só, do teor do § único do art. 489 da CLT ("Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado"), infere-se que a reconsideração após o transcurso do prazo do aviso é inadmissível, pois há uma conjunção exclusiva ("ou") introduzida pelo próprio legislador. Noutras palavras, aquele que fez a comunicação prévia só pode reconsiderar seu ato até o termo final do aviso, sujeitando-se à aceitação ou não da outra parte. Após o término do prazo do aviso, não há que se falar em retratação (incabível), uma vez que o contrato automaticamente continuará pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego se a prestação do serviço se mantiver, desconsiderando-se o aviso.No item IV da questão o que se diz é exatamente isso: a regra é a efetivação da resilição após o transcurso do prazo do aviso, ressalvadas as duas únicas hipóteses de continuidade do contrato, quais sejam pela retratação prévia "aceita" ou pela manutenção dos serviços prestados após o prazo final do aviso.
  • SOU DA TESE QUE ESTA QUESTÃO DEVIA SER ANULADA PELAS RAZÕES QUE EXPONHO ABAIXO, RO 2179/98 (Acórdão T.P. nº 0495/99) EMENTA AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Se após expirado o prazo do aviso prévio, o empregado permanece trabalhando, impõe-se o reconhecimento da continuidade da relação de emprego. Na hipótese destes autos, a Reclamante concedeu à empregadora aviso prévio em 27-04-98, porém continuou desenvolvendo suas atividades funcionais até 04-06-98, conforme comprovou a testemunha ouvida em Juízo, e, obviamente, assim ocorreu com a anuência da empregadora, pelo que legítima a reconsideração do aviso, que encontra respaldo no parágrafo único do art. 489 da CLT. DO MOTIVO DA RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A Reclamada firma tese no sentido de que a Reclamante pediu dispensa do trabalho, como faz prova o aviso prévio constante de fl. 69, e que, não obstante a obreira ter solicitado a reconsideração de tal aviso, não houve concordância de sua parte, por isso, entende que a sentença deve ser reformada para reconhecer que a dispensa se deu por ato de vontade da empregada. Consignou, a Reclamante, que a sua rescisão contratual foi, por ela requerida, com base no art. 483, "d", da CLT, em 08-06-98, aduzindo que o aviso prévio dado em 27-04-98 foi retratado com a aceitação da empregadora. O Juízo a quo, valendo-se dos documentos e do depoimento de testemunha, considerou que a Reclamante pediu demissão em 27-04-98, porém permaneceu trabalhando até a data de 04-06-98, em face da retratação do pedido formulado, sendo que a rescisão ocorreu por justa causa da empregadora que não estava adimplindo com sua obrigação de pagar os salários.

    Há que se registrar, por oportuno, que a reconsideração do aviso prévio, ocorrida no caso em tela, encontra respaldo no parágrafo único do art. 489 da CLT, in verbis:

    Na hipótese destes autos, a Reclamante concedeu à empregadora aviso prévio em 27-04-98 e continuou desenvolvendo suas atividades funcionais na Escola até 04-06-98, conforme comprovou a testemunha ouvida em Juízo, e, obviamente, assim ocorreu com a anuência da empregadora, pelo que legítima a reconsideração do aviso.

    SE APÓS EXPIRADO O PRAZO DO AVISO PRÉVIO, O EMPREGADO PERMANECE TRABALHANDO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, COMO CORRETAMENTE ENTENDEU O JUÍZO A QUO.

  • RESPOSTA DA FCC AOS RECURSOS APRESENTADOS:

    "Os recorrentes discordam da resposta apresentada no gabarito alegando que o aviso prévio admite retratação.
    Sem razão, no entanto.
    Primeiramente cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva.
    Além disso, a questão menciona a regra geral (em regra).
    E a regra é que o aviso prévio não admite retratação.
    O aviso prévio admite uma reconsideração, mas esta precisa ser aceita pela parte que recebeu o aviso. Se assim não fosse, geraria um insegurança jurídica, uma vez que a parte pré-avisada da extinção do contrato de trabalho já poderia estar novamente empregada quando, por exemplo, o empregador se retratasse do aviso.
    Assim, o aviso prévio não é retratável porque a outra parte pode não aceitar a reconsideração (que é diferente de retratação) uma vez que pode preferir receber todos os direitos trabalhistas inerentes a uma dispensa sem justa causa.
    Segundo Alice Monteiro de Barros, 'uma vez concedido o prazo a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT)', (Curso de Direito do Trabalho, p. 948) Grifo nosso.
    Dessa forma, a única alternativa correta é a indicada no gabarito.
    RECURSO IMPROCEDENTE"

    E eu caí nessa e acabei errando a questão também, não só aqui, mas como lá no concurso. Paciência.
  • Para a FCC retratação é  diferente de reconsideração. Mas no que consiste essa diferença?

  • A lição de Alice Monteiro de Barros é cristalia, e certamente foi de seu livro que a FCC tirou sua resposta oficial:

    Com a palavra, a famigerada: "Uma vez concedido o aviso prévio a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT). Caso seja aceita a reconsideração, ou persistindo a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido concedido (parágrafo único do art. 489 da CLT).

     

  • não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração

    SÓ ADMITE RETRATAÇÃO SOMENTE SE A PARTE ACATAR A RECONSIDERAÇÃO.
  • CUIDADO: RETRATAÇÃO é diferente de RECONSIDERAÇÃO, segundo a FCC.

    Questão mal formulada e muito tendenciosa, que matou MUITA GENTE (inclusive eu à época).
  • Diversos colegas perguntam no que consistiria essa tal diferença entre retratação e reconsideração. Até posso imaginar algumas, mas quem pensou nisso foi a FCC, então vamos tentar entendê-la. Para criar essa diferenciação, a FCC partiu do seguinte: "Segundo Alice Monteiro de Barros, 'uma vez concedido o prazo a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT)', (Curso de Direito do Trabalho, p. 948)". Ou seja, para eles, a autora teria feito uma distinção entre os termos nesse trecho do livro. Mas quem ler com atenção o trecho vai concluir que não existe diferença para a autora. Ela só utilizou o termo reconsideração ao final para não repetir o termo retratação. Vejam bem, ela inicia dizendo que não se admite retratação, para logo depois abrir uma exceção: "a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração". Quando ela utiliza o artigo "a" diante de reconsideração, é evidente que ela pretende se reportar a algo definido, algo que já mencionou: a própria retratação, como o trecho deixa bem claro. Portanto, ou retratação e reconsideração, para ela, são a mesma coisa (o que me parece mais lógico) ou, se houver reconsideração, é permitido retratação (interpretação que levaria à mesma conclusão, mas ainda assim equivocada, porque se a idéia fosse essa seria desnecessário o artigo antes de reconsideração). Tudo muito bonito, mas pouco importa. Para a FCC, são coisas diferentes. Qual a diferença? Não interessa.
  • No ítem IV fala após o prazo!! Ou seja, já era... passou! 

    Mas no ítem I, no caso o AP não seja concedido, ex.: demissão por justa causa, como  " o respectivo tempo de serviço" , nesse caso com o Aviso, como formula a questão (respectivo tempo) sempre integrará o contrato de trabalho???

    Quem puder esclarecer, agradeço! 
  • Pode ocorrer a reconsideração antes, quando há o pedido, bem como a aceitação da outra parte, ou depois, quando, tacitamente, a outra parte não se procuncia a respeito e a relação continua. 

    Ao meu ver, o erro só pode ser em relação a "Regra", sendo a reconsideração uma "Exceção".

  • Srs. (as), se servir de alento, como servidor (técnico) do TRT, conheço muitos juízes e vários deles não passaram na prova de analista, para vcs verem que realmente não são provas fáceis. Quanto aos colegas que conseguiram passar para analista (ou mesmo para técnico), minhas congratulações.

     

  • Mais uma da Fundação Copia e Cola... 


    Se tivesse complementado a redação da assertiva com o restante do trecho  " a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração"  nao caberia qualquer discussão e a alternativa estaria correta. Mas com essa cópia pela metade a questao ficou confusa, dúbia e, portanto, errada. Lamentável nao ter sido anulada!

  • Pessoal,

    A presente questão encontra-se ultrapassa, uma vez que com a publicação 12.506/2011 a afirmativa II torna-se errada.

    Afirmativa II -  A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.


    Realmente a a duração do aviso prévio será de no mínimo 30 dias e a CF/88 faz previsão ao aviso proporcional, entretanto a citada legislação atualmente regulamenta tal proporcionalidade:

    Lei 12.506:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
  • A chave é "após o transcurso do prazo", o que estranhamente quase ninguém lê!
  • QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ANULADA, TEM UM ERRO MATERIAL GRAVÍSSIMO!

    A MAIORIA DO PESSOAL BEM PREPARADO ERROU ESSA QUESTÃO, PQ PENSARAM O CORRETO, E O CORRETO NESSE CASO FOI CONSIDERADO ERRADO, INFELIZMENTE.
  •  Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho. 
    Acho que ela queria dizer : Independentemente do aviso prévio ser trabalho ou indenizado,... Porque se não foi concedido (dispensa por justa causa) que respectivo prazo se contaria???  Questão burra!
  • O interessante é que na resposta a FCC não menciona a justificativa que seria a mais plausível(já apresentada pelos colegas), que é a questão do já  transcorrido prazo.
    Penso que a pessoa que respondeu ao recurso não foi o elaborador da questão, e não entendeu a pegadinha. rss
  • É típico da FCC responder os recursos dessa maneira, não enfrentando o "X" da questão como deveria e desviando o foco para outros aspectos da questão. 
    A meu ver, relendo várias vezes o item IV, ele está correto. No entanto, é típico da FCC também colocar frases não muito claras, que por vezes deixam margem à interpretação, o que é lamentável em provas objetivas.
    No entanto, como disse, o item IV está correto, como a maioria já mencionou antes, pois ele afirma que após o transcurso do prazo não se admite a retratação.
  • Pessoal, a FCC está correta quanto ao item IV, senão vejamos:

    Reza o art. 489 da CLT:

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
            
    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    Segundo o art. 489, a reconsideração deve ser dada antes de seu termo, ou seja, até o último dia do aviso prévio. A partir disso, tem-se a seguinte regra: a retratação não é admitida após o transcurso do prazo do aviso prévio. A exceção fica por conta do parágrafo único que trata da continuidade do serviço após a expiração do prazo.

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte a todos!
  • Quem quer se fazer acreditar que a FCC usou palavras sinônimas pra enganar, acredite. Mesmo que fosse a intenção, ela que usasse uma palavra com outro significado, porque nesse caso não há diferença alguma na conclusão das expressões. Acho bobeira ficar condicionando a resposta pra se enquadrar à banca. A resposta está claramente errada e a pergunta deveria ter sido anulada, senão por erro crasso e manifesto, ao menos por bom senso.
  • Para mim depois de ler as explicações da questão já deu para entender o "ponto de vista" da FCC quanto ao item IV. Mas o item I que quase ninguem tá discutindo não tem condições de aceitar como certo. Se a despedida for por justa causa, o aviso-prévio não será concedido. Nesse caso ele vai integrar o tempo de serviço???

    Por favor alguém que aceitou esse item I como certo, explique.
  • ATENÇÃO! Esta questão está desatualizada, pois já existe regulamentação para o aviso prévio proporcional na Lei 12.506/2011, tornando a assertiva II ERRADA, pois não há mais pendência na regulamentação ora mencionada. Assim, restam corretas apenas as assertivas I e IV.
  • A moçada engessou o pensamento. Depois de crumprido o aviso prévio, não adianta reconsiderar mais nada. Só vale este instituto dentro do prazo de execução do dito aviso. Resumindo: depois de arrombado o local, não me servem as trancas!!

  • GABARITO : E

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, ANTES DO SEU TERMO  à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.