SóProvas


ID
37336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Denis labora para a empresa W na função de segurança. Ontem, recebeu comunicação do Exército Brasileiro, informando-o de que deverá se apresentar na próxima segunda-feira para desempenhar o serviço militar obrigatório. Neste caso, o contrato de trabalho de Denis será

Alternativas
Comentários
  • Art.472. O afastamento do empregado em virtude das exigencias do serviço militar, ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66) OU SEJA, CONTRATO INTERROMPIDO POR 90 DIAS. APÓS 90 DIAS , TRATA-SE DE SUSPENSÃO.
  • Essa questão está mal formulada, além da matéria ser bem controvertida. Existe 2 tipos de serviço militar: o obrigatório e o efetivo. Em ambos os casos não existe pagamento de salário, mas o FGTS é recolhido.Além disso, no caso o obrigatório, o período de serviço anterior é contado para aquisição de férias se o empregado comunicar a baixa dentro de 90 dias ao empregador.Alem disso, na lei que trata do serviço militar, exite a possibilidade de prestar serviço e o empregador pagar parte do salário.Não é pacífico o tema na doutrina.
  • Marcos conforme o Bianchini escreveu, após a baixa o trabalhador que prestou serviço militar obrigatório ou encargo público tem o prazo de 30 dias para comunicar sua intenção de retornar.Art 472, CLT, § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado
  • Não confundir!!O art. 472, parágrafo 1º dispõe que para ter direito de RETORNAR AO CARGO DO QUAL SE AFASTOU EM VIRUDE DAS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO MILITAR OU ENCARGO PÚBLICO é indispensável a notificação do empregador no prazo máximo de 30 DIAS.Já o art. 132 prevê que para que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar SEJA COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, o mesmo deve comparecer ao estabelecimento no prazo de 90 DIAS da data em que se verificar a baixa.
  • Bianchini, o § 5º do art. 472 da CLT (Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração) relaciona-se ao afastamento, até 90 dias, mediante requisição da autoridade competente, em face da ocorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional. Tal preceito visou combater as atividades subversivas do empregado capazes de comprometer a segurança nacional.

    Deste modo, o § 5º está vinculado ao § 3º do art. 472 (Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho), não se relacionando com o disposto no caput (afastamento para serviço militar ou encargo público).

  • COMO ESTAMOS FALANDO DESSE TEMA É IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR O SEGUINTE:

    AO LADO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA APÓS O 16º DIA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO É FORMA SUI GENERIS DE SUPESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Nestes dois casos você CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.

    Lembrando também que o depósito do FGTS é obrigatório no caso de:
    • Serviço Militar Obrigatório e
    • Licença por acidente de trabalho
    Outra coisa que é importante frisar nestes assuntos:
    • Compromissos militares como jurar bandeira e se alistar são interrupção (art. 473, VI da CLT), o serviço militar obrigatório (aquele de 1 ano que você é conscrito é que é suspensão).
    Vai aí a colaboração...
  • Conhecimento do ART 472 PARA 1  e lei 4375/64( lei do serviço militar)  art 60 para 1
    ART 472 CLT  O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    PARA 1 ART 472 CLT Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou terminação do encargo a que estava obrigado.
    ART 60 PARA 1 LEI 4375/64. Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
     
     
  • Gabarito: letra C
  • o gabarito está errado, essa questão deveria ser anulada, pois o que ocorre é interrupção do contrato de trabalho, conforme os parágrafos 3º e 5º do art. 472 da CLT
  • Não vejo problema algum com essa questão. A hipótese é suspensão, apesar de ser sui generis, conforme já assinalado acima, por um colega, e o prazo é de 30 dias.

    Acrescentando: O artigo 4º, parágrafo único da CLT, confirma que é hipótese de suspensão sui generis.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Bons estudos. Bons ventos!!

  • Colegas, CUIDADO!

                      Existem três tipos de serviço militar:

                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)



    BONS ESTUDOS!
  • Interrupção - não há prestação de serviço e há pagamento de salário e contagem do tempo.

    Suspensão - não há prestação de serviço e não há pagamento de salário e não há contagem do tempo.

    Serviço Militar obrigatório é suspensão
    Cumprir exigências do serviço militar (alistamento) interrupção
  • GABARITO LETRA C

     

    SERVIÇO MILITAR

     

    1) Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO;

    30 dias, da baixa, para notificar o empregador da intenção de voltar a exercer o cargo.

     

    2) Exigências do serviço militar: INTERRUPÇÃO;

    Exemplo: apresentação anual de reservista.

     

    3) Convocação para a manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO.

    Cabe ao empregador pagar 2/3 da remuneração, conforme prevê o art. 61, caput, da Lei 4.375/64.

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 8ª edição, páginas 359/360.

  •  

    PRAZOS:

     

     

    PARA TER DIREITO DE RETORNAR AO CARGO DO QUAL SE AFSTOU EM VIRTUDE DE SERV. MILITAR OBRIGATÓRIO   >  NOTIFICAR O EMREPGADOR EM 30 DIAS

     

     

    PARA COMPUTAR O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS ANTERIOR AO SERV. MILITAR OBRIGATÓRIO   > PRAZO 90 DIAS