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ID
37342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da ação rescisória:

I. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição do julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

II. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

III. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso.

IV. É cabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • sumulas caindo para valer. S. 402 e 409 TST. Selva!
  • O ITM III É O TEOR DA SUM 397.
  • Item II - Súm-400 do TST: "Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva."
  • I - Correta: Súmula nº 402 - TST: Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.00)II - Correta.III - Correta: Súmula nº 397 - TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. IV - Incorreta: Súmula nº 399 - TST - Ação Rescisória - Cabimento - Sentença de Mérito - Decisão Homologatória de Adjudicação, Arrematação e Cálculos:I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.00)II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela o pela outra.
  • Correta a letra C.
    Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • Gente, que coisa embaralhada essa sumula do item 3!
    Se alguém conseguir explicar em outras palavas agradeço!

  • Sobre o item III (Súmula 397), é o entendimento de Sérgio Pinto Martins:

    "Ofender a coisa julgada. A sentença não poderá decidir matéria já decidida, na qual haja preclusão de todos os recursos possíveis.
    O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST)"
  • Cara Mariana,

    Não cabe ação rescisória neste caso, pois a sentença normativa decisão proferida em dissídio coletivo somente faz coisa julgada formal e a ação rescisória ataca coisa julgada material, ou seja, é cabível em face das decisões de mérito (sentença e acórdão que resolveram a lide) ou que tenham conteúdo equivalente.


    Espero que tenha ajudado a elucidar sua dúvida.
  • III. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso.
    Existem duas correntes em relação ao tema:

    1-      Sustentam que não faz coisa julgada material a sentença em dissídio coletivo (TST).
    2-      Entende que faz coisa julgada material, fundamentado no art. 2, I, c da Lei 7.701/88, já que permite o cabimento de rescisória das sentenças normativas. Bem como o próprio art.872, parágrafo único da CLT proíbe a rediscussão de matéria de fato e direito decididas na sentença normativa em sede de ação de cumprimento.

    Para a propositura de ação de cumprimento, não é necessário aguardar-se o transito em julgado da decisão normativa (SUM 246 TST). Pois bem, pode ocorrer que, na ação de cumprimento calcada na sentença normativa sem trânsito em julgado, com recurso pendente apenas no efeito devolutivo, esta decisão que respaldou a ação de cumprimento que transitou em julgado, seja reformada em grau de recurso.
    O TST entendeu que não cabe a rescisória, fundamentando na primeira corrente, devido à ausência da coisa julgada material, devendo o prejudicado pela reforma utilizar-se da exceção de pré-executividade ou do mandando de segurança.
  • SUM-400    AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    INTERPRETAÇÃO: Digamos que foi proferida uma sentença com vício rescisório. Dentro do prazo, a parte vencida opõe ação rescisória (AR) requerendo novo julgamento. Nesse novo julgamento, surge um novo vício rescisório. Assim, o que a súmula prevê é a possibilidade de rescisória da rescisória (ou seja, ação rescisória para impugnar julgamento em ação rescisória) apenas se for questionado vício constante do novo julgamento, vedando novo questionamento sobre a sentença (ainda que o Tribunal tenha mantido o vício contido na sentença, essa questão referente à sentença não está sujeita a nova AR, mas o novo vício, originado no julgamento do Tribunal, pode ser impugnado via AR).
  • Excelente comentário Larissa!
  • I. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição do julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. Correta (Súmula 402 do TST). Colegas, confesso que achei meio confusa a redação desta súmula e visando ajudar outros colegas, que assim como eu, encontraram dificuldades na compreensão da súmula, adaptei  a  fundamentação da mesma, segundo o livro de súmulas e ojs do Henrique Correia e Élisson Miessa- a fundamentação é a de que não se trata de documento novo, que para o TST é aquele que já existia no momento da decisão rescindenda, (isso pode soar um pouco contraditório, mas   documento novo é aquele cronologicamente velho, ou seja que já existia ao tempo do processo em que se proferiu a sentença). Para melhor compreensão, Élisson Miessa cita o seguinte exemplo: "Sentença normativa confere aos trabalhadores o direito ao recebimento de uma cesta básica mensal. Desta decisão o sindicato dos empregadores apresenta R.O, com objetivo  de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo, pugnando ainda pela exclusão da exigência ao pagamento da cesta básica. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para o recebimento  das cestas básicas, desde a data-base da categoria, Na ação de cumprimento é proferida a decisão para que os empregadores efetivem o pagamento   das cestas básicas. Após o trânsito em julgado da decisão da ação de cumprimento, é proferida a decisão no recurso da sentença normativa extinguindo o dissídio coletivo por ausência de comum acordo. Dessa forma a decisão da ação de cumprimento transitada em julgado não poderá ser rescindida com fundamento em fato novo, qual seja, a decisão do recurso em sentença normativa, já que esta não constitui fato novo ( ou seja fato cronologicamente velho, pois não existia à época da decisão da ação de cumprimento que se pretende rescindir.  (Adaptada do livro súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, página 1280)



    Bons estudos, colegas! Que Deus ilumine nossos estudos!

  • Quanta confusão...

  • GABARITO LETRA C

     

    I - CERTO
    Súmula 402 do TST - (...) Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    II - CERTO
    Súmula 400 do TST - Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior (...);

     

    III - CERTO
    Súmula 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso (...);

     

    IV - ERRADO
    Súmula 399 do TST 
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

  • Alô concurseiro de 2017!! Resumo para os que ficaram confusos (como eu fiquei):

    - A ação de cumprimento pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado.
    - No curso do processo, a sentença poderá sofrer modificação. 
    - Por isso, o TST entende que não cabe Ação Rescisória da ação de cumprimento. (Pois é uma ação de medida provisória, não definitiva).
    - A sentença da ação de cumprimento somente faz coisa julgada formal, precisamos de coisa julgada material.
    - Neste caso caberiam exceção de pré-executividade e mandado de seurança.
     

    .
    Espero ter simplificado a vida dos que chegaram até aqui, em uma questão de 2009. 
    Bons estudos!!