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ID
37345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um dissídio coletivo não foi ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final da Convenção Coletiva vigente de uma categoria de trabalho, tendo sido ajuizado após este prazo. Neste caso, a sentença normativa vigorará a partir

Alternativas
Comentários
  • data do ajuizamento é quando nunca foi proposto.
  • Art. 867, paragrafo unico, alinea a: "A sentença normativa vigorará: a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento
  • CLT - Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:  a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; [616, §3º: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.] b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
  • Vigência:

    Na data da publicação, se ajuizado fora do prazo do art. 616, §3º (60 dias antes de vencer).

    A partir da data do ajuizamento, se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor.

    A partir do 1º dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, §3º.

    Admite-se a utilização do protesto, em sede de negociações coletivas que não observaram o prazo dos 60 dias anteriores ao vencimento da norma coletiva ou sentença normativa, com o escopo de resguardar o reajuste estabelecido para a data-base, quando as negociações estão emperradas. Se deferido o protesto, os sindicatos terão 30 dias para findar as negociações, sob pena de ineficácia da medida. Neste caso, valerá a sentença normativa.

    DISSÍDIO COLETIVO. REVISÃO. DATA-BASE. PERDA. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Instaurado dissídio coletivo de natureza revisional fora do prazo a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, opera-se a perda da data-base e a vigência da sentença normativa respectiva dá-se a partir de sua publicação (art. 867, parágrafo único, alínea -a-, primeira parte, da CLT) e, não, do primeiro dia mais próximo à data do ajuizamento do dissídio coletivo. 2. Havendo protesto e contraprotesto deferidos, ambos anulam o escopo do sindicato da categoria profissional de preservação da data-base. 3. Mantém-se data-base fixada em acórdão normativo recorrido mais vantajosa à reconhecida em contraprotesto pelo próprio sindicato patronal recorrente, ainda que divorciada do critério legal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a data-base, por fundamento diverso.

  • A sentença normativa vigorará:


    * Quando existir Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Sentença Normativa em vigor:

    a) Dissídio ajuizado após o termo final -> a partir da publicação 

    b) Dissídio ajuizado 60 dias antes do termo final -> a partir do dia imediato ao termo final 



    * Quando não existir ACol, CCol, SentNorm em vigor -> a partir do ajuizamento do dissídio. 

  • Resposta correta letra A.

    a)   Quando ajuizado dentro no prazo do art. 616, §3º (60 dias antes). A norma coletiva ou sentença normativa estiver em vigor A PARTIR DO 1º DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DA VIGÊNCIA.

    b)   Se ajuizado fora do prazo do art. 616, § 3° (60 dias antes de vencer), na data da PUBLICAÇÃO.

    c)   Se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor a partir da data do AJUIZAMENTO.

  • ART. 867, CLT, P. único: A SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:

    a) A partir da data de sua PUBLICAÇÃO, quando ajuizado o dissídio APÓS O PRAZO do art. 616, §3° (60 dias antes do término da vigência de norma coletiva anterior);

    A partir da data do AJUIZAMENTO quando NÃO HOUVER ACT, CCT ou Sentença Normativa.

    b) A partir do DIA IMEDIATO ao Termo Final de vigência do ACT, CCT ou Sentença Normativa, quando ajuizado o dissídio dentro do prazo.

  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     § 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • GABARITO LETRA A.

  • GABARITO: A

     

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.