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data do ajuizamento é quando nunca foi proposto.
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Art. 867, paragrafo unico, alinea a: "A sentença normativa vigorará: a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento
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CLT - Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; [616, §3º: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.] b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
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Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
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Vigência:
Na data da publicação, se ajuizado fora do prazo do art. 616, §3º (60 dias antes de vencer).
A partir da data do ajuizamento, se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor.
A partir do 1º dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, §3º.
Admite-se a utilização do protesto, em sede de negociações coletivas que não observaram o prazo dos 60 dias anteriores ao vencimento da norma coletiva ou sentença normativa, com o escopo de resguardar o reajuste estabelecido para a data-base, quando as negociações estão emperradas. Se deferido o protesto, os sindicatos terão 30 dias para findar as negociações, sob pena de ineficácia da medida. Neste caso, valerá a sentença normativa.
DISSÍDIO COLETIVO. REVISÃO. DATA-BASE. PERDA. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Instaurado dissídio coletivo de natureza revisional fora do prazo a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, opera-se a perda da data-base e a vigência da sentença normativa respectiva dá-se a partir de sua publicação (art. 867, parágrafo único, alínea -a-, primeira parte, da CLT) e, não, do primeiro dia mais próximo à data do ajuizamento do dissídio coletivo. 2. Havendo protesto e contraprotesto deferidos, ambos anulam o escopo do sindicato da categoria profissional de preservação da data-base. 3. Mantém-se data-base fixada em acórdão normativo recorrido mais vantajosa à reconhecida em contraprotesto pelo próprio sindicato patronal recorrente, ainda que divorciada do critério legal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a data-base, por fundamento diverso.
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A sentença normativa vigorará:
* Quando existir Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Sentença Normativa em vigor:
a) Dissídio ajuizado após o termo final -> a partir da publicação
b) Dissídio ajuizado 60 dias antes do termo final -> a partir do dia imediato ao termo final
* Quando não existir ACol, CCol, SentNorm em vigor -> a partir do ajuizamento do dissídio.
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Resposta correta letra A.
a) Quando ajuizado dentro no prazo do art. 616, §3º (60 dias antes). A norma coletiva ou sentença normativa estiver em vigor A PARTIR DO 1º DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DA VIGÊNCIA.
b) Se ajuizado fora do prazo do art. 616, § 3° (60 dias antes de vencer), na data da PUBLICAÇÃO.
c) Se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor a partir da data do AJUIZAMENTO.
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ART. 867, CLT, P. único: A SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:
a) A partir da data de sua PUBLICAÇÃO, quando ajuizado o dissídio APÓS O PRAZO do art. 616, §3° (60 dias antes do término da vigência de norma coletiva anterior);
A partir da data do AJUIZAMENTO quando NÃO HOUVER ACT, CCT ou Sentença Normativa.
b) A partir do DIA IMEDIATO ao Termo Final de vigência do ACT, CCT ou Sentença Normativa, quando ajuizado o dissídio dentro do prazo.
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Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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GABARITO LETRA A.
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GABARITO: A
Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.
Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:
O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?
Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.
Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.