SóProvas


ID
3734752
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O consórcio público, nos termos da Lei 11.107-05, será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Letra D

  • Gabarito D

    a constituição de "Consórcio Público" (chamado pela doutrina de "Contrato Administrativo Multilateral") poderá ser criado por:

    a)Associação Pública (tb chamada de "Autarquia Interfederativa")- neste caso, terá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do "PROTOCOLO DE INTENÇÕES", que poderá, ainda, promover desapropriações e instituir servidões

    b)Pessoa Jurídica de Direito Privado - já neste caso, terá personalidade jurídica de direito privado, de modo que, deverá atender os requisitos da legislação civil (direito civil). Aqui nãooooo poderá promover desapropriações e nem instituir servidões

  • A resolução da presente questão demanda que seja acionada a norma do art. 3º da Lei 11.107/2005, que assim estabelece:

    "Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções."

    De tal forma, sem a necessidade de comentários mais alongados, conclui-se como correta apenas a letra D.


    Gabarito do professor: D

  • Formação - Consórcio Público: Protocolo de intenções (obrigatório) - Ratificação ( Lei)  - Contrato de Constituição de consórcio. 

    Lei 11.107/05 - Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    • A personalidade jurídica da associação autárquica inicia-se com a vigência da das leis de ratificação dos protocolos de intenção;  da associação civil requer registro no cartório de PJ; 

    • Demanda de autorização legislativa de cada ente federado que participar do consórcio