- 
                                CF/1988 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
- 
                                Gabarito letra "e".   CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (e também ADPF): 3 pessoas, 3 mesas, 3 entidades   I - o Presidente da República;   II - a Mesa do Senado Federal;   III - a Mesa da Câmara dos Deputados;   IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;   VI - o Procurador-Geral da República;   VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;   IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
- 
                                Vou transcrever o artigo 103, CRFB/88, todavia, vou fazer a diferenciação entre os legitimados Universais (não precisam demonstrar pertinência temática) e os legitimados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática). Os legitimados escritos de azul são Universais, de vermelho os Especiais. Lembrando que a CF não faz essa distinção, é criação doutrinária.   Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
- 
                                Convém salientar que não existem legitimados para propositura de ações de constitucionalidade de âmbito municipal, apenas federal e estadual (governador e Assembleia Legislativa). 
-