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ID
3734797
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, ao aplicar determinada norma prevista na Constituição sem que houvesse ocorrido qualquer emenda constitucional, modifica o seu entendimento anterior e apresenta nova interpretação adequada à contemporaneidade. Em termos de hermenêutica constitucional, esse ato é inserido na denominada:

Alternativas
Comentários
  • Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto.

    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

  •  Poder constituinte Difuso - Mutação Constitucional : 

    Interpretação constitucional evolutiva nada mais é do que o processo informal de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, via interpretação nova, sem a necessária mudança do texto.

    ***NÃO CONFUNDA:  Texto # Norma ==> Texto, na simples análise literal, é apenas o que está escrito. Norma, por sua vez, é o alcance interpretativo que pode ser extraído daquele texto.

    Foco, guerreiros !

  • GABARITO D

    Espécies de PODER CONSTITUINTE:

    I)PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno). Características: Inicial, Incondicionado, permanente (ou latente) e ilimitado (a única hipótese de limitação baseia-se no "direto natural"). Subdivide-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país. Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824; b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.

    Atenção: por ser Originário, nãoooooooo cabe declaração de inconstitucionalidade.

    II)PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído). Divide-se em: a)DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo, como limite, à Constituição Federal; b)REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88) ou Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).

    Atenção: por ser Derivado cabeeeeee a declaração de inconstitucionalidade.

    III)PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas semmmmm alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

    IV)PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

  • A questão trata da interpretação constitucional evolutiva, outro nome dado ao instituto da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ou PODER CONSTITUINTE DIFUSO, nada mais é do que o processo INFORMAL de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, sem a necessária mudança do texto.

  • LETRA D

    Há autores que dividem a mutação constitucional em FORMAL e INFORMAL.

    INFORMAL seria a alteração da INTERPRETAÇÃO

    FORMAL seria a alteração do TEXTO

  • É um exemplo do poder constituinte difuso, que significa dizer que " mudamos o entendimento (interpretação) da normal com evolução da sociedade sem alterar o texto da lei ".

    Ex: seria o art.5° da CF...

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL/INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUÍDA OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    Incide sobre normas constitucionais. A constituição muda (processo informal) sem haver mudança textual. O texto é o mesmo, mas o sentido da norma é outro, devido à evolução na situação do fato ou por força de uma nova visão jurídica que passa a ser predominante na sociedade.

    Ex: MS 26602: sobre o artigo 55. Infidelidade partidária pode sim ser motivo de perda, sendo os casos do artigo 55 meramente exemplificativos;

    Ex: ADPF 132: sobre o artigo 236, §3°. União estável entre pessoas do mesmo sexo hoje passou a ser admitida. Lê-se o artigo “homem e mulher” com esse sentido; 

    OBS: comunicação ao Senado no controle de constitucionalidade difuso para que este suspenda a norma: a interpretação atual é que não é uma atividade discricionária do Senado, que agora só fará publicidade do ato.

    OBS: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - altera o sentido no texto constitucional. INTERPRETAÇÃO CONFORME - altera o sentido no texto infraconstitucional.

  • Alternativa "D".

    Tambem chamado de Poder Constituinte Difuso, vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mudança constitucional, processo de fato ou Mutação Constitucional.

    A "Mutação Constitucional" é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.

    Nas palavras de José Afonso da Silva, “mutações constitucionais são mudanças não formais que se operam no correr da história de uma Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto.

    Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação das tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado”. Busca manter a Constituição atualizada, para que esta nao fique engessada!

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

    PROCESSO INFORMAL

    MODIFICAÇÃO DO MODO DE INTERPRETAÇÃO FEITO SOB A NORMA,CRIANDO UM NOVO MODO DE INTERPRETAÇÃO SEM QUE HAJA QUALQUER ALTERAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.

  • A mudança não altera o texto e sim a interpretação e significado do texto. "Novo sentido" - estava lá, mas não era perceptível

  • Fique atento:

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL -Altera o sentido no texto constitucional

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional

    REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.