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ID
37348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos para interpretação de cláusulas de convenções coletivas e os dissídios coletivos para interpretação de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica classificam-se em dissídios coletivos de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 220 do RI do TST:Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; eV - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
  • São tipos de dissídio coletivo:

    Natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;

    Natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    De revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

    De declaração: sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • TRIBUNAL PLENO

    ATO REGIMENTAL  1 (*)

    CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.aGuiomar Rechia Gomes, considerando o cancelamento da Instrução Normativa  4 do Tribunal Superior do Trabalho, proposto pelo Ex.mo Ministro Presidente da Corte, RESOLVEU revogar os arts. 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 224, 225, 226 e 227 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sala de Sessões, 20 de março de 2003.

     

     

    VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

    Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

     

  • RITST, art. 220.  Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; RESPOSTA A

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

    V -de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


  • Complementando..

    TST SDC 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • Estabelecendo associações com as palavras chaves:

    Dissídio econômico CRIA: lembrar que a economia cria riqueza.
    Dissídio jurídica: lembrar que o Juiz interpreta a lei.