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Gabarito: C.
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Fonte: CF/88.
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Letra A - STF
Letra B - Crime estadual: TJ, onde se localiza o seu município; crime federal: TRF; crime eleitoral: TRE
Letra C - STF (Gabarito)
Letra D - TJ (dependendo da constituição estadual) e no DF será julgado pelo conselho especial processá-los e julgá-los, assim também como nos crimes de responsabilidade.
Letra E - O Estado acreditado (que recebe o agente) pode fazer diante da imunidade destes agentes em um caso como o apresentado é declarar este agente persona non grata, o que impõe que o Estado acreditante (aquele que envia o agente) retire imediatamente seu agente sob pena de o Estado acreditado deixar de reconhecê-lo como parte da missão (o que retiraria suas imunidades, permitindo que este fosse processado normalmente). (Comentário da letra E extraído do entender, de outra questão, do professor Alexandre Borges)
Qualquer erro, por gentileza, me avisem.
Acreditar, persistir e fazer acontecer
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STF
[4] crime comum; PR, PGR, CN, STF
[5] crime comum + responsabilidade: MIN ESTADO, COMANDANTES, TCU, SUPERIORES, MISSÃO DIPLOMÁTICA.
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QO na AÇÃO PENAL Nº 857 - DF (2015/0280261-9) Além de julgar outros temas expõe:
Deputados Federais são julgados pela Corte Suprema por crimes praticados. Os seus congêneres federativos - Deputados Estaduais - são julgados no âmbito dos Estados Federados pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Por simetria, entende-se que o Deputado Estadual não poderia ser julgado pelos Tribunais de Justiça por crime federal, e, por esta imposição simétrica, no silêncio do Constituinte Originário, atribui-se à Segunda Instância Federal a competência. (http://www.migalhas. com.br/arquivos/2018/5/art20180516-10.pdf) Pág. 10
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A. TJ
B. TJ
C. STF
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Supremo Tribunal
Federal. Sobre o tema, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal, nos
termos da Constituição Federal, possui competência para, em caso de infrações
penais comuns, julgar originariamente o ocupante do cargo de: Comandante da Marinha. Conforme a CF/88:
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter permanente (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999).
O gabarito,
portanto, é a alternativa “c”. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns, são
julgados no âmbito dos Estados Federados pelos Tribunais de Justiça dos
Estados.
Alternativa
“b”: está incorreta. A
disposição contida no inciso X do art. 29 da Constituição Federal inovou a
competência para julgamento das infrações penais cometidas por Prefeitos
Municipais, concedendo-lhes foro privilegiado, ao dispor que somente serão
julgados pelo Tribunal de Justiça.
Conforme
art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Alternativa
“d”: está incorreta. A competência será do TJDFT, por equiparação ao procurador
geral do DF. Nesse sentido: “É competente o TJDFT para o julgamento e
processamento de crime comum e de responsabilidade em que seja parte o
Procurador-Geral do Distrito Federal. Ao equiparar essa autoridade ao
Secretário de Governo, a Lei Complementar Distrital nº 395/2001 apenas procurou
definir a qualidade das pessoas que possuem tal prerrogativa funcional, não
dispondo, dessa forma, sobre norma de competência, matéria afeta a lei federal.
Maioria – TJDFT - 20040020000363INQ, Rel. Designado Des. ROMÃO C. DE OLIVEIRA,
Data do Julgamento 31/08/2004”.
Alternativa
“e”: está incorreta. Apesar das regras existentes na Convenção de Viena relacionada
à imunidades diplomáticas, um Cônsul brasileiro que tenha cometido infração
penal comum no Brasil não goza de foro por prerrogativa de função (a não ser
que fosse chefe de missão diplomática de caráter permanente, pois, aí sim,
seria julgado pelo STF, nos moldes do art. 102, I, c).
Gabarito do professor: letra c.
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STF - Crime comum:
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
STF - Comum e responsabilidade:
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Ministro de estado , Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em crimes conexos com o do Presidente
= SENADO FEDERAL