LETRA B
Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível, contraditório. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC). Seria um comportamento contraditório. Outro exemplo é quando é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto exceção de incompetência.
Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.
Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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A questão em
comento demanda conhecimento de doutrina.
A preclusão é a
perda da capacidade de se manifestar dentro de um processo pela ausência de
manifestação na forma ou momento oportuno.
A preclusão será
temporal se o ato não é realizado no prazo oportuno.
A preclusão será
lógica se houver a pretensão da produção de um ato incompatível com o outro
anteriormente realizado.
A preclusão será
consumativa quando deixa de ser realizado no momento adequado dado ato
processual.
Na questão em
tela houve uma contestação apresentada antes do prazo processual expirar e a
parte deixou de inserir na contestação todos os temas que poderia.
Diante de tais constatações,
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não é caso de preclusão temporal, ou seja, não ocorreu manifestação
fora do prazo oportuno.
LETRA B-
CORRETA. É caso de preclusão consumativa, isto é, a parte deixou de apresentar,
na contestação, o momento processual oportuno, todas as matérias defensivas que
deveria.
LETRA C- INCORRETA.
Não é caso de preclusão lógica, ou seja, não é caso de ato incompatível com
outro anteriormente realizado.
LETRA D-
INCORRETA. Não é caso de preclusão especial, mas sim de preclusão consumativa.
LETRA E-
INCORRETA. Não é caso de preclusão procedimental, mas sim se preclusão
consumativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B