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GABARITO: LETRA E.
LETRA A) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo;
LETRA B) Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Multa de 10% e honorários advocatícios de 10%);
LETRA C e D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
LETRA E) Artt. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
NÃO CONFUNDIR:
- No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é INTIMADA (e não citada) para IMPUGNAR a execução em 30 dias.
-Na execução, a Fazenda Pública é CITADA para OPOR EMBARGOS em 30 dias.
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O CPC de 2015, prevê no Art. 535, § 3º: "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I- Expedir-se-á, por intermédio do presente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto da Constituição Federal.
Forte abraço!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
e) CERTO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
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a) art. 534, caput
b) art. 534, § 2º
c) art. 535, caput
d) art. 535, caput
e) art. 535, § 3º, I (gabarito)
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Diz o art. 535,
§3º, do CPC:
Art. 535 (....)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as
arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do
tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto
na Constituição Federal.
O aqui exposto responde a questão.
Cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Há
necessidade da apresentação de memorial de cálculos. Diz o art. 534 do CPC:
Art. 534. No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o
exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
contendo:
LETRA B- INCORRETA. Não cabe a
multa de 10% por não pagamento em caso de execução contra a Fazenda Pública.
Diz o art. 534, §2º, do CPC:
Art. 534 (...)
§ 2º A multa prevista no § 1°
do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública.
LETRA C- INCORRETA. O prazo de
impugnação é de 30 dias.
Diz o art. 535 do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública
será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, podendo arguir:
LETRA D- INCORRETA. A Fazenda
Pública não é intimada para embargar, mas sim para impugnar a execução. Diz o
art. 535 do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública
será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, podendo arguir:
LETRA E-
CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 535, §3º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A multa do art. 523 não se aplica a Fazenda Pública.