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                                Gabarito: A   art. 1.198 do CC/2002: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.  
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                                CC   Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.   Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.   Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 
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                                Gabarito: A   Código Civil   Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.   Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.   O detentor é conhecido também como fâmulo da posse, vejamos:   "O fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).   Fonte: LFG     Bons estudos! 
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                                A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
 
 A) Trata-se do art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
 
 “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Correto;
 
 B) “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio. Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A referida norma perfaz uma descrição analítica dos poderes dominiais nos moldes tradicionais" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 217).
Incorreto;
 
 C) A ação de nunciação de obra nova também é denominada de embargo de obra nova, cujo objetivo “é impedir a continuação da obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos administrativos. O seu fundamento encontra-se na preservação ao direito dos vizinhos (CC, art. 1.299), bem como nas disposições dos arts. 1.300, 1.301 e 1.302, que impõem ao proprietário o dever de construir de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, proibindo-o ainda, de abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho" (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 5, p. 215-216). Nunciante é quem figura no polo ativo da ação, enquanto o nunciado figura no polo passo. Incorreto;
 
 D) O possuidor de má-fé é, à título de exemplo, um invasor. “É aquele que usurpa ou assume violenta ou clandestinamente a posse de um imóvel de domínio privado ou público, quanto a este, depois de medido e demarcado" (ESTEVE, Carlos Leandro da Silva. Posseiros e invasores: propriedade e luta pela terra em Goiás durante o governo Mauro Borges Teixeira - 1961-1964. Rev. Bras. Hist. vol.36 no.71 São Paulo jan./abr. 2016). Incorreto;
 
 E) "É aquele que, por si ou preposto seu, mantém morada habitual, aliada à cultura efetiva, numa gleba de terra. (cultura efetiva caracteriza-se pela existência de: quintal fechado e plantado, pastagem cercada e provida de curral ou lavoura aproveitada)" (ESTEVE, Carlos Leandro da Silva. Posseiros e invasores: propriedade e luta pela terra em Goiás durante o governo Mauro Borges Teixeira - 1961-1964. Rev. Bras. Hist. vol.36 no.71 São Paulo jan./abr. 2016). Incorreto.
 
 
 
 
 Resposta: A
 
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                                Posseiro é a pessoa que detém a posse legal de um bem imóvel.  Os posseiros são lavradores que, juntamente com a família, ocupam pequenas áreas de terras devolutas ou improdutivas, isto é, terras que não estão sendo utilizadas e que pertencem ao governo. 
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                                DETENÇÃO: (posse desqualificada pelo legislador) Aquele que tinha tudo para ser considerado um possuidor, mas o legislador optou por desqualificar a posse dele. O possuidor pode e tem muitos direitos. O detentor não tem direitos. A única defesa é a autotutela da posse 
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                                GAB A Fâmulo da Posse, assim denominado pela doutrina, o detentor.  Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.   Acrescentando   Súmula n° 619 STJ “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” 
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                                É o famoso caseiro! 
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                                A detenção também é chamada de fâmulo da posse, ou servidor da posse. O detentor tem a posse não em nome próprio, mas em nome daquele ao qual ele está subordinado, seguindo ordens e instruções (art. 1198).   E pacífico que a atividade de caseiro constitui MERA DETENÇÃO, não se confundindo com posse.