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                                Gab: A - Indivisibilidade da Ação Penal    CPP: Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 
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                                GABARITO: ITEM A.   As ações penais privadas, manejadas mediante Queixa-Crime, obedecem ao Princípio da IIndivisibilidade. Ou seja:   Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.   Importante notar que isso aplica-se somente às ações privadas. Às ações Penais Públicas aplica-se o Princípio da Divisibilidade, visto que o MP pode oferecer denúncia contra apenas um dos autores do crime. 
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                                O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade? * Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo. * Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora. Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).   
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                                Princípios: AÇÃO PENAL PRIVADA - Oportunidade, Disponibilidade e iiindivisibilidade AÇÃO PENAL PÚBLICA - Obrigatoriedade, Divisibilidade, iiindisponibilidade, Oficialidade e Oficiosidade 
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                                Assertiva A Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.   
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                                Características da ação penal privada: Disponibilidade:	 pelo princípio da disponibilidade se entende que se o ofendido decidir ingressar com uma ação penal contra o autor do fato, aquele poderá a qualquer tempo desistir do prosseguimento do processo, ou seja, o ofendido é quem decide se quer prosseguir até o final e essa disponibilidade pode se dar de duas formas, quais sejam, pela perempção ou pelo perdão do ofendido, estes dois institutos são causas de extinção da punibilidade e são aplicáveis a todos os tipos de ações privadas, com exceção da ação privada subsidiária da pública, uma vez que, nesta, o dever de agir cabe ao órgão do Ministério Público. oportunidade ou conveniência: 	significa que a vítima não está obrigada a promover a ação penal, mesmo estando presentes as condições necessárias para a propositura da ação. 	Da Indivisibilidade:	 o princípio da indivisibilidade tem previsão expressa no artigo 48 do Código de Processo Penal: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade  Ação Penal Pública Incondicionada: 	 Princípio da oficialidade: que diz respeito ao fato de que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado. Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: este princípio se mostra muito importante, pois se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando tiver elementos probatórios suficientes da existência de um fato criminoso e de sua autoria. É o que prescreve o art. 24 do CPP, ao dispor que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público.        Princípio da Indisponibilidade: Esse princípio está consagrado no art. 42 do CPP que trás a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal Princípio da Intranscendência: que diz respeito ao fato de que a ação penal condenatória é proposta contra a pessoa ou as pessoas a quem se imputa a prática do delito, não podendo passar da pessoa do infrator. Princípio da Divisibilidade: existem alguns doutrinadores que aplicam à ação pública o princípio da indivisibilidade, defendendo-o com a tese de que, a ação penal pública, deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados.       
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                                Ação penal pública condicionada a representação  obedecem também ao princípio da Indivisibilidade? 
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                                Nas ações penais
privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser
do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a
intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e a discussão
do fato em juízo.         
 As ações penais privadas têm como peça inicial a
queixa-crime, que pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal
e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
(artigos 30 e 31 do CPP).
 
 
 O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido ou seu
representante legal tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do
Código de Processo Penal). 
 
 O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal. 
A) CORRETA: O princípio da indivisibilidade da ação penal privada está presente
no artigo 48 do Código de Processo Penal, vejamos: “ A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". B) INCORRETA:
Não há aplicação de referido princípio a ação penal privada, sendo que o princípio
correto referente a presente questão é o princípio da indivisibilidade. Aqui
destaco outro princípio que é aplicado a ação penal privada que é o  princípio da
oportunidade ou conveniência, tendo  a
vítima a faculdade de ofertar ou não a ação penal. C) INCORRETA:
o princípio correto da presente questão é o princípio da indivisibilidade. Aqui
se pode destacar que vigora no direito penal o princípio da
responsabilidade pessoal, intranscendência ou pessoalidade, previsto no artigo
5º, XLV, da CF/88: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado
(...)." D) INCORRETA:
o princípio correto da presente questão é o princípio da indivisibilidade. Aqui
destaco que na  ação penal privada PROPRIAMENTE DITA a morte do ofendido não leva a
extinção da ação penal, tendo em vista a possibilidade de sucessão
processual do artigo 31 do Código de Processo Penal. Mas  atenção, na  ação penal privada personalíssima, no caso de
falecimento do ofendido, será extinta a punibilidade.
 E) INCORRETA: o princípio correto
da presente questão é o princípio da indivisibilidade.
Aqui destaco outro princípio que é aplicado a ação penal privada que é o princípio
disponibilidade, ou seja, na ação penal privada a vítima pode desistir da
ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do
artigo 60 do CPP: 
“Art. 60.  Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal: 
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos; 
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36; 
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
 IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor". 
 
 Resposta: A  
 
 DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o
Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como
as que geram a perempção da ação penal privada. 
 
 
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                                GABARITO LETRA A.    Quando o CPP estabelece que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos está determinando a: indivisibilidade da ação penal.     COMENTÁRIO: INDIVISIBILIDADE trata-se da feição subjetiva do Princípio da obrigatoriedade, ou seja, em havendo justa causa, a denúncia deve imputar os fatos a todos aqueles que foram investigados na fase pré-processual da persecução penal, sob pena do reconhecimento do arquivamento implícito dos autor da investigação.   . .   Segundo o STF e STJ, a ação penal pública não é informada pelo Princípio da indivisibilidade, mas sim pelo da divisibilidade, já que o membro do MP poderá aditar posteriormente a inicial acusatória (denúncia) para que sejam supridas eventuais omissões. 
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                                Ação penal pública Incondicionada Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais). Condicionada a representação do ofendido Possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido. Condicionada a requisição do ministro da justiça Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo. Peça inaugural Denúncia Prazo decadencial 6 meses Princípios da ação penal pública: 1 - Princípio da oficialidade: Quem propõe a ação pública é o órgão do Estado (Ministério Público) 2 - Princípio da indisponibilidade: O Ministério Público não pode dispor (desistir) da ação penal 3 - Princípio da obrigatoriedade: Presentes os elementos legais, quais sejam, prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, o Ministério Público é obrigado a denunciar. A exceção se dá na  dos juizados especiais criminais 4 - Princípio da divisibilidade: O Ministério Público pode denunciar em partes os envolvidos do crime Ação penal privada Exclusiva ou propriamente dita A vítima ou seu representante legal exerce diretamente; Personalíssima A ação não pode ser proposta por um representante legal, apenas pela vítima Subsidiária da pública Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público se mostrar inerte, o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. Peça inaugural Queixa crime Prazo decadencial 6 meses Princípios da ação penal privada: 1 - Princípio da conveniência ou oportunidade Segundo tal princípio o ofendido promove a ação se ele assim quiser 2 - Princípio da indivisibilidade A vítima deve promover a queixa contra todos os agentes que tiveram participação no crime. Caso se opte por não dar queixa perante um dos agentes, a nenhum outro poderá recair a responsabilização pelo fato típico 3 - Princípio da disponibilidade A vítima possui meios de paralisar a ação penal, podendo desistir dessa de duas formas: oferecendo o perdão – que deve ser aceito – ou pela perempção, isso é, pela perda do direito de dar continuidade a ação penal privada, diante da inercia do querelante 
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