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ID
3734836
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar das divergências doutrinarias e jurisprudenciais sobre a manutenção de determinados crimes no sistema jurídico pátrio, vários continuam sendo tipificados na lei. Dentre eles, o crime de desacato praticado contra funcionário público que é considerado um crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito(A)

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/

    _________________________________________

    DEL2848

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • MUITO CUIDADO.

    O DESACATO É CRIME FORMAL? SIM.

    ELE ADMITE TENTATIVA? PARA GRANDE PARTE DA DOUTRINA , NÃO! Mirabete afirma ser possível.

    CONSUMAÇÃO: no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença. ISTO É MUITO IMPORTANTE: PRECISA SER PRATICADO NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO. A grande diferença entre desacato e injúria (em razão das funções) é justamente essa. Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • GAB: A

    FORMAL

  • Gabarito A

    Não exige resultado naturalístico.

    Só imaginar alguém ofendendo um policial, por razões funcionais. No momento em que foi proferida a ofensa, se consumou e não foi gerado um resultado palpável.

    Em frente!!!

  • xingou consumou :D

  • Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF

    Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Se de um lado está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, por outro é razoável que se prevejam tipos penais protetivos de sua atuação. 

    Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato. A tese aprovada é: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato".

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/tipificacao-desacato-nao-viola-garantia-liberdade-expressao

  • GAB: A

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública.

  • Gabarito letra A.

    Galera, bizu que pode ajudar a galerinha que está começando agora e ainda sente dificuldade em diferenciar FORMAL x MATERIAL:

    Formal, o F vem primeiro no alfabeto, usem a analogia de: Se vem primeiro, não precisa esperar chegar no resultado final.

    ----

    Material, o M vem depois no alfabeto, usem a analogia de: Po, a letra M está muuuuito longe, tenho que esperar o resultado final.

    Espero que ajude.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159).

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • → O sujeito passivo no crime de desacato, em primeiro lugar, é a administração pública e, somente, em segundo plano vem o funcionário público, que também é ofendido em sua honra. O bem jurídico tutelado, no entanto é, primordialmente, o regular desenvolvimento das atividades da administração pública.

  • O tipo penal de desacato protege o normal e correto funcionamento da administração pública, bem como o prestígio e autoridade da função pública. O crime está descrito no artigo 331 do Código Penal. 

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

                      A conduta consiste em desacatar, no sentido de afrontar, desprezar, humilhar ou menoscabar o funcionário público com o propósito de ofendê-lo, o que pode se manifestar através de palavras de baixo calão, gestos obscenos, vias de fato, empurrões e outros atos. Não é necessário que o funcionário esteja desenvolvendo suas funções no momento da conduta, mas, neste caso, é imprescindível que haja nexo funcional nas ofensas. Também é necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria.

                      Doutrinariamente, classifica-se como um crime comissivo (sendo que parte da doutrina aceita conduta omissiva se presente o dolo de desacatar), comum quanto ao sujeito ativo, doloso, formal (consuma-se com a prática do ultraje sendo irrelevante o fato de o funcionário público sentir-se ofendido), de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 858).

    Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está corretaO desacato é classificado como um crime formal quanto à consumação uma vez que o tipo penal denota que a conduta criminosa é praticada com a finalidade de ofender o funcionário e não é necessário que este fique ofendido para que a consumação ocorra, bastando que o funcionário tome conhecimento do ultraje. Cumpre relembrar que o crime é formal quando o tipo penal descreve um resultado buscado pelo agente, porém desnecessário para a consumação.

                      A alternativa B está incorreta, pois não é necessário qualquer resultado naturalístico para a consumação do crime de desacato. 

                      A alternativa C está incorreta, pois desacato depende de dolo acompanhado do fim de menosprezar a função pública exercida pelo ofendido. 

                      A alternativa D está incorreta, pois a conduta narrada no artigo 331 do Código Penal denota crime comissivo. Contudo, é bom observar que parte da doutrina afirma que o desacato pode também ser praticado através da omissão, em situação na qual o omitente deixa de escutar o funcionário público que o interpela publicamente, com o fim de esnobá-lo. Contudo, este entendimento não torna a alternativa correta, pois o desacato é normalmente praticado através da ação. 

                      A alternativa E está incorreta. A classificação crime eventual inexiste em doutrina. 




    Gabarito do professor: A
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • CRIME FORMAL===A consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico

  • Bizu pra ajudar a montar o material

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime.

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. 

  • Crime material 

    Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

    Crime formal

    Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Exemplo de crime formal é a ameaça: 

  • Crime formal -> Independe da produção de resultado naturalístico.

  • Sim, não é necessário que o funcionário se sinta ou seja de fato ofendido, basta a ofensa proferida.

  • O DESACATO É CRIME FORMAL, DISPENSANDO, ASSIM, QUALQUER TIPO DE DANO EMOCIONAL OU MENTAL (material) POR PARTE DA OFENSA PROFERIDA. LEMBRANDO QUE O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    O QUE ISSO SIGNIFICA?

    SIGNIFICA QUE PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. RESUMINDO, O DESACATO É O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

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    GABARITO ''A''

  • #PMMINAS