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Gabarito(A)
O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/
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DEL2848
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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MUITO CUIDADO.
O DESACATO É CRIME FORMAL? SIM.
ELE ADMITE TENTATIVA? PARA GRANDE PARTE DA DOUTRINA , NÃO! Mirabete afirma ser possível.
CONSUMAÇÃO: no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença. ISTO É MUITO IMPORTANTE: PRECISA SER PRATICADO NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO. A grande diferença entre desacato e injúria (em razão das funções) é justamente essa. Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
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GAB: A
FORMAL
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Gabarito A
Não exige resultado naturalístico.
Só imaginar alguém ofendendo um policial, por razões funcionais. No momento em que foi proferida a ofensa, se consumou e não foi gerado um resultado palpável.
Em frente!!!
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xingou consumou :D
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Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF
Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Se de um lado está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, por outro é razoável que se prevejam tipos penais protetivos de sua atuação.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato. A tese aprovada é: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato".
https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/tipificacao-desacato-nao-viola-garantia-liberdade-expressao
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GAB: A
O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública.
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Gabarito letra A.
Galera, bizu que pode ajudar a galerinha que está começando agora e ainda sente dificuldade em diferenciar FORMAL x MATERIAL:
Formal, o F vem primeiro no alfabeto, usem a analogia de: Se vem primeiro, não precisa esperar chegar no resultado final.
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Material, o M vem depois no alfabeto, usem a analogia de: Po, a letra M está muuuuito longe, tenho que esperar o resultado final.
Espero que ajude.
Bons estudos.
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GABARITO: A
Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159).
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☠️ GABARITO A ☠️
O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
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→ O sujeito passivo no crime de desacato, em primeiro lugar, é a administração pública e, somente, em segundo plano vem o funcionário público, que também é ofendido em sua honra. O bem jurídico tutelado, no entanto é, primordialmente, o regular desenvolvimento das atividades da administração pública.
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O tipo penal de desacato protege o normal e correto funcionamento da administração pública, bem como o prestígio e autoridade da função pública. O crime está descrito no artigo 331 do Código Penal.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A conduta consiste em desacatar, no sentido de afrontar, desprezar, humilhar ou menoscabar o funcionário público com o propósito de ofendê-lo, o que pode se manifestar através de palavras de baixo calão, gestos obscenos, vias de fato, empurrões e outros atos. Não é necessário que o funcionário esteja desenvolvendo suas funções no momento da conduta, mas, neste caso, é imprescindível que haja nexo funcional nas ofensas. Também é necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria.
Doutrinariamente, classifica-se como um crime comissivo (sendo que parte da doutrina aceita conduta omissiva se presente o dolo de desacatar), comum quanto ao sujeito ativo, doloso, formal (consuma-se com a prática do ultraje sendo irrelevante o fato de o funcionário público sentir-se ofendido), de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 858).
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está correta. O desacato é classificado como um crime formal quanto à consumação uma vez que o tipo penal denota que a conduta criminosa é praticada com a finalidade de ofender o funcionário e não é necessário que este fique ofendido para que a consumação ocorra, bastando que o funcionário tome conhecimento do ultraje. Cumpre relembrar que o crime é formal quando o tipo penal descreve um resultado buscado pelo agente, porém desnecessário para a consumação.
A alternativa B está incorreta, pois não é necessário qualquer resultado naturalístico para a consumação do crime de desacato.
A alternativa C está incorreta, pois desacato depende de dolo acompanhado do fim de menosprezar a função pública exercida pelo ofendido.
A alternativa D está incorreta, pois a conduta narrada no artigo 331 do Código Penal denota crime comissivo. Contudo, é bom observar que parte da doutrina afirma que o desacato pode também ser praticado através da omissão, em situação na qual o omitente deixa de escutar o funcionário público que o interpela publicamente, com o fim de esnobá-lo. Contudo, este entendimento não torna a alternativa correta, pois o desacato é normalmente praticado através da ação.
A alternativa E está incorreta. A classificação crime eventual inexiste em doutrina.
Gabarito do professor: A
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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CRIME FORMAL===A consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico
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Bizu pra ajudar a montar o material
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime.
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
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Crime material
Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
Crime formal
Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Exemplo de crime formal é a ameaça:
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Crime formal -> Independe da produção de resultado naturalístico.
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Sim, não é necessário que o funcionário se sinta ou seja de fato ofendido, basta a ofensa proferida.
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O DESACATO É CRIME FORMAL, DISPENSANDO, ASSIM, QUALQUER TIPO DE DANO EMOCIONAL OU MENTAL (material) POR PARTE DA OFENSA PROFERIDA. LEMBRANDO QUE O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
SIGNIFICA QUE PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. RESUMINDO, O DESACATO É O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
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GABARITO ''A''
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