SóProvas


ID
37351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embar- gos de Terceiros:

I. No processo de execução, os embargos de terceiros somente podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.

III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.

IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de cinco dias, contatos da intimação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 1.053 do CPC, "os embargos poderão ser contestados no prazo de dez dias".
  • S.419,TST:"na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado..."
  • I - Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.II - Art. 1046, §1º, CPC: Os embargos pode ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.III - S. 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.IV - Art. 1053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Item III - Súm - 419 do TST - "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último."
  • Aabl,

    A questão refere-se à embargos de terceiros, aplicando-se os artigos do CPC e não embargos à Execução da CLT.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (SINÔNIMO DE EMBARBOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
    1. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2. PRAZO: 05 DIAS
    2.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    4. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (SEGUNDO FCC)
    5. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO
    6. COMPETÊNCIA
    6.1. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 lei 6830
    7. PARTICULARIDADES: SÓCIO DA EMPRESA É PARTE, ENTRANDO ASSIM COM EMBARGOS À EXECUÇÃO.


    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO PRECISA
    2. MOMENTO
    2.1. CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
    2.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    3. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO
    4. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APENSO
    5. COMPETÊNCIA:
    5.1. PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
    6. RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO (ENTÃO SERIA SOMENTE NA EXECUÇÃO??)
    7. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO

  • Apenas para complementar o esquema do colega:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    1.     Garantia do juízo: em 48h da citação
    2.     Prazo: 05 dias contados da intimação da penhora (não precisa juntada aos autos)
    4.     Contestação: 05 dias
    5.     Efeito: não suspensivo (segundo fcc)
    6.     Processamento: por dependência, em apartado
    7.     Competência no caso de precatória: deve ser interposto perante o juízo deprecado para serem julgados pelo juízo deprecante! (Lei de Execução Fiscal)
    8. Particularidades: sócio da empresa é parte, entrando assim com embargos à execução.
    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1.     Garantia do juízo: não precisa
    2.     Momento
    2.1.        Fase de Conhecimento: em qualquer momento até o trânsito em julgado
    2.2.         Execução: até 05 dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta.
    3.     Contestação: 10 dias, contados da intimação
    4.     Processamento: por dependência
    5.     Competência: (Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
    6. Recursos:
    6.1 na fase de conhecimento: Recurso Ordinário
          execução: Agravo de Petição
    7. Particularidades: cônjuge é 3º quando atinge sua meação
  • atualizando...
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)

    1. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2. PRAZO: 05 DIAS
    2.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    4. EFEITO: NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO - FCC
    5. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO (??)
    6. COMPETÊNCIA
    6.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
    6.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.
    7. PARTICULARIDADES:
    7.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC (RENATO SABINO: SE JÁ TIVER SIDO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO É EMBARGOS À EXECUÇÃO)
    7.2. MATÉRIA RESTRITA: CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
    7.3. FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
     
     EMBARGOS DE TERCEIRO
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL.
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA.
    3. MOMENTO
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.)
    ·        OBS.: LEMBRE-SE QUE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    ·        OBS 2.: LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA. ENTÃO EU TOMO A LIBERDADE DE CHAMAR A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, POIS A COISA AINDA NÃO FOI EXPROPRIADA. ISSO AJUDA A LEMBRAR O QUE DIABOS É OPOSIÇÃO!
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS).
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL.
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APENSO (??)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    8.1. FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    8.2. FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    8.3. RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES:
    9.1. CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO - FCC
  • Complementando o item 7.2 do comentário acima:
    A MATÉRIA DE DEFESA SERÁ RESTRITA ÀS ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO OU DO ACORDO, QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
    Bons estudos!!!!!
  • Renato Saraiva, pág 585, 9ª ed.  "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo SEMPRE recebidos com efeito suspensivo, ..."
  • I. No processo de execução, os embargos de terceiros somente podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    CORRETO. Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.

    CORRETO. Art. 1046, §1º, CPC: Os embargos pode ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.

    ERRADO. OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de CINCO dias, contatos da intimação. 


    ERRADO. CPC, art. 1053: Os embargos poderão ser contestados no prazo de DEZ dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Gabarito: letra E

  • Achei interessante essa definição que encontrei em um blog sobre embargos de terceiros x oposição...

    A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. 

    (Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)


  • I.CORRETO. Art. 675, NCPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.
    CORRETO. Art. 674, §1º, NCPC: Os embargos pode ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.
    ERRADO. OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     

    IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de CINCO dias, contatos da intimação. 
    ERRADO. NCPC, art. 679: Os embargos poderão ser contestados no prazo de QUINZE dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Gabarito: mantém-se a letra E

  • O item III está DESATUALIZADO

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA E

     

    I. CERTO.

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

     

    II. CERTO

    NCPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor;

     

    III. ERRADO

    Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015);

     

    IV. ERRADO

    NCPC, Art. 679.  Os embargos (de terceiro) poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

     

    Atualização do comentário da colega Claudia Ferreira.

  • Muitas vezes, o que nos tira do concurso é atenção, e não falta de conhecimento. :(