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ID
37354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Recurso de Embargos:

I. Em regra, é cabível embargos para a seção especializada em Dissídios Individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a des pacho denegatório de recurso de revista.

II. Os embargos serão conhecidos mesmo quando a decisão recorrida tiver resolvido determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

III. Nos embargos o recorrente deverá transcrever nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos.

IV. Em regra, estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Tá tudo em Súmula, somente a letra "a" pode gerar confusão: "Em regra, é cabível embargos para a seção especializada em Dissídios Individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista." Na verdade, Embargos (de divergência) contra decisão em agravo de instrumento (oposto p/ destrancar RR ou RO) só cabe se este não for conhecido devido aos seus pressupostos extrínsecos. É muito bom revisar a Súmula 353 do TST, sobre Embargos em agravo, cheia de exceção.
  • esta questão foi anulada.
  • eu fiz a prova, foi anulada porque a matéria não estava no edital. mas ela está correta.
  • Item I - SUM-353 "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo (ver as exceções - que não são poucas!!! - que não rranscrevo aqui para não ficar muito longo o comentário)Item II - SUM-23 "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos".Item III - Sum-337 do TST "I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) (...); eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso". Item IV - OJ-SDI1-336 "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional".
  • Alternativa D
    A questão foi anulada somente porque a matéria não constava no edital.
    I. ERRADASÚMULA 353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTONão cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
    II. ERRADASÚMULA 23 - RECURSO Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
    III. CORRETASÚMULA 337 - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOSI - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    IV- CORRETAOJ-SDI1-336 EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA. DJ 04.05.2004Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.