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GABARITO C
O Direito Público é o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação do Estado, de caráter social e organizacional da sociedade. Por sua vez, o Direito Privado visa disciplinar as relações interindividuais e os interesses privados. São alguns ramos do Direito Público o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro e Penal. Constitui o Direito Privado os ramos de Direito Civil e Empresarial.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão exige do candidato o conhecimento da parte de introdução ao Direito. De acordo com a clássica divisão do direito romano, o Direito encontra-se dividido em público e privado. O direito público regula as relações em que o Estado é parte, enquanto o direito privado rege as relações entre particulares, predominando os interesses de ordem privada. Os dois se intercomunicam com certa frequência.
O direito público divide-se em direito público interno e externo. Dentro do direito público interno, temos o direito constitucional, direito administrativo, direito tributário e financeiro, direito processual, direito penal e direito previdenciário. O direito público externo divide-se em direito internacional público e privado.
O direito privado, por sua vez, divide-se em direito civil direito empresarial, direito do trabalho e direito do consumidor (DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 137). Incorreta;
B) Entre as espécies normativas, temos as leis e os decretos. Entre as leis, temos a lei complementar, a lei ordinária e a lei delegada. A lei complementar regula matérias expressamente previstas na CRFB, exigindo, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro após a metade do número total de membros da Casa Legislativa. Exemplo: art. 22, § ú da CRFB, que dispõe que a “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Para que a referida lei seja aprovada, terá que passar pelas duas casas do Congresso. Como a Câmara dos Deputados tem 513 membros, será necessária a aprovação de, pelo menos, 257 deputados. Como o Senado possui 81 membros, deverá ter a aprovação de, pelo menos, 41 senadores.
A lei ordinária tem caráter residual, já que é utilizada para tratar das matérias que não forem reguladas por lei complementar, decreto ou resolução, exigindo-se a aprovação da maioria simples ou relativa (primeiro número inteiro após a metade do número total dos participantes da votação (art. 47 da CRFB).
A lei delegada é aquela elaborada pelo Presidente da República. O Poder Legislativo delega ao Executivo o poder de editar normas (art. 68 da CRFB).
Decreto é a espécie normativa usada pelo Congresso Nacional para tratar das matérias elencadas no art. 49 da CRFB (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 972-994).
Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva.
Correta;
D) De acordo com Robert Alexy, princípios são mandados de otimização, que determinam que algo seja cumprido dentro das possibilidades jurídicas existentes. Já as regras são normas que podem ser cumpridas ou não.
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra C
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O nosso Direito, apesar de uno, é dividido em vários ramos, para fins didáticos. Segundo a Teoria Geral do Direito, identificamos, tradicionalmente, que a summa divisio se dá entre Direito Público e Direito Privado.
O Direito Público é marcado pela presença do Estado nas relações jurídicas, estando este em uma posição jurídica vantajosa em relação ao particular, o que denominamos de uma verticalidade nas relações jurídicas. O Direito Privado, por outro lado, é marcado pelas relações entre os particulares, os quais se colocam em uma condição de igualdade (horizontalidade nas relações jurídicas).
Acontece que, em face do movimento intitulado de constitucionalização do Direito civil, direito privado e direito público tiveram modificados seus significados originários: o direito privado deixou de ser o âmbito da vontade individual e o direito público não mais se inspira na subordinação do cidadão.
A divisão do direito, então, não pode permanecer ancorada àqueles antigos conceitos e, de substancial – isto é, expressão de duas realidades herméticas e opostas traduzidas pelo binômio autoridade – liberdade – se transforma em distinção meramente 'quantitativa': há institutos nos quais é prevalente o interesse dos indivíduos, estando presente, contudo, o interesse da coletividade; e institutos em que prevalece, em termos quantitativos, o interesse da sociedade, embora sempre funcionalizado, em sua essência, à realização dos interesses individuais e existenciais dos cidadãos.
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Show de horrores uma questão dessas
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barbaridade.