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ID
37363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidação de sentença:

I. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal.

II. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

III. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • I. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal. ( NEM DISCUTIR...)Art.879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.II. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (correta)Art.879, § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.III. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (PRAZO SUCESSIVO)
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
  • Tudo bem que não haveria opção de resposta, mas alguém sabe dizer por que a alernativa IV está incorreta?Não encontrei nenhuma Súmula ou OJ acerca do tema e o único texto legal é o já citado 879 par. 3o. da CLT:"§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão."- o ato é obrigatório (o juiz PROCEDERÁ);- em princípio, não intimada legalmente a União haveria, sim, a nulidade absoluta dos atos posteriores (que fossem deste ato dependentes - será que é por isso que está errada?)Não entendi...
  • Porque não gera nulidade absoluta, tanto é que está sujeito à preclusão. Art. 879, p. 3, CLT: "Elaborada a conta pelas partes e auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz intimará a União para manifestação em 10 dias, sob pena de preclusão". Se gerasse nulidade absoluta, não poderia precluir.
  • Hummm... muito bem observado, Idiara! Obrigada...

  • ITEM IV - ERRADO

    Art. 879 CLT

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • Na verdade, o que é obrigatória é a intimação e não a manifestação da União. A ausência de INTIMAÇÃO da União gera nulidade, e se a União, mesmo intimada, não se manifestar, preclui o seu direito.

    ATENÇÃO: nova redação dada ao § 3º do artigo 879: " Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da UNIÃO, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão" com redação determinada pela Lei 11.457/2007

  • Pois é, Cristina. Foi pensando exatamente assim que surgiu minha dúvida.

    Pensando dessa forma, se a União não fosse intimada, haveria a nulidade dos atos posteriores... e não creio que o parágrafo 5o. altere essa forma de raciocínio, apenas o reitera.

    Então, acho que a dúvida permanece.... rs

  • Caros colegas,

    1. A assertiva IV fala que a manifestação da União é ATO OBRIGATÓRIO.

    2. O parágrafo 3º do art. 879 traz em sua redação que a União será intimada para MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

    Portanto o que está/estaria errado, é a afirmação de que a manifestação é ATO OBRIGATÓRIO, visto que a manifestação da União é ATO FACULTATIVO, manifestando-se caso queira.  É ATO OBRIGATÓRIO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO E NÃO SUA A MANIFESTAÇÃO PERANTE A LIQUIDAÇÃO.

    Bom foi a maneira a qual fiz a interpretação da assertiva com o dispositivo do § 3º do art. 879 da CLT.

    Caso estiver equivocado, por favor corrijam-me.

    Bons estudos!
  •     Art. 832, § 4º- A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos
  • Tatatita,
    A intimação da Uniao é obrigatória, mas a manifestação não. Por isso a alternativa IV está incorreta.
  • COMENTANDO O ITEM IV:

    IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados. 


     Art. 798 da CLT - A nulidade do ato o prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).
  • Colegas, minha dúvida em relação à questão IV é a seguinte:  a manifestação da União não é obrigatória...até aí tudo bem. Porém, vejam o que diz a questão:

    IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados.Ou seja, no caso, não houve intimação!

    Mas a questão está incorreta e marcaria porque a 'manifestação da União' não é ato obrigatório.... mas no livro que tenho a justificativa é que: "a ausência de manifestaçao da União acarretará a preclusão, e não nulidade"....creio que não seja essa a justificativa para o erro da questão.....
  • Questão I - Incorreta:
    Art. 879, parágrafo 1°: na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a setença liquidanda, NEM discutir matéria pertinente à causa principal.

    Questão II - Correta:
    Art. 879, parágrafo 1°b: as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    Questão III - Incorreta (FCC=FDP)
    Art. 879, parágrafo 2°: elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes PRAZO SUCESSIVO de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Questão IV - Incorreta
    A manifestação da União pode ser dispensável nos termos do art. 879, parágrafo 5°: O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (ou seja, quando for mais oneroso para a União a atuação jurídica do que o valor que esta tem a receber).
  • olha o bizu

    prazo sucessivo de 10 dias

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.