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GABARITO C
Art 19.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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GABARITO C
Complementando
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
O B.AR.CO.CO ATENUA
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gab c
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Sobre a alternativa "B", nos termos da lei 9.605/98:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Lei 9.605/98
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório
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Lei 9.605/1998
Alternativa correta: C
Alternativa A:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
Alternativa B:
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Alternativa C:
Art. 19, Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Alternativa D:
Art. 3º, Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Alternativa E:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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ADENDO
⇒ Teoria Menor da Desconsideração: poderá ser desconsiderada a PJ sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
- # Liquidação forçada: PJ constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim criminoso definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada: patrimônio será considerado instrumento do crime → perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.