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GABARITO LETRA D
I. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.
CPC/2015
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.
CPC/2015
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
DEL 4657
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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I - baseado no Art. 77, V, do NCPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
...
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
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I. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.
II. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
III- DEL 4657
Art. 2, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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ESSA PROVA É SÓ NA LETRA D ?
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A questão em comento demanda
análise minuciosa de cada uma de suas assertivas.
A assertiva I está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, é dever
das partes manter endereço atualizado no processo.
Neste sentido, vejamos o que diz
o art. 77, V, do CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes,
de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:
(...)V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos,
o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando
essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva.
A assertiva II está CORRETA.
De fato, a incompetência absoluta
pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz. Diz o CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A assertiva III está CORRETA.
Via de regra, é vedado o fenômeno
da repristinação.
A LINDB (Lei de Introdução à
Normas no Direito Brasileiro), consubstanciada no Decreto 4657, com redação
dada pela Lei 12376/10, assim dispõe sobre o tema:
Art. 2º (...)
§ 3o Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
Feitas estas ponderações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As assertivas
II e III estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva III
também está correta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
LETRA D- CORRETA. As assertivas
II e III estão corretas.
LETRA E- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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só fica a dúvida sobre a diferença entre os termos "pode" e "deve" na declaração de incompetência.
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VOCÊ SÓ PRECISA SABER A RESPOSTA DE UMA DAS TRÊS AFIRMAÇÕES. SABENDO UMA, A RESPOSTA VOCÊ ENCONTRA POR RACIOCÍNIO LÓGICO. :)
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Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência-Correto.
Não se admite em nosso ordenamento Jurídico o efeito da repristinação, onde uma lei revogada se restaura por ter uma terceira lei revogado a segunda que revogou a primeira.
Não confundir com o efeito repristinatório que nada mais é do que uma Lei X que que revogou lei Y, sendo Lei X declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça,TRF ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, fazendo desse modo, a Lei Y produzir novamente os seus efeitos em nosso ordenamento Jurídico.
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I. ERRADO. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.
II. CORRETO. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
III. CORRETO. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2º, LINDB: § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.