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Lei das S/A:
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.
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GABARITO LETRA D - INCORRETA
Fonte: Lei 6.404/76
A) CORRETA. Art. 47. Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
B) CORRETA. Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
C) CORRETA. Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
D) INCORRETA. Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
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Em relação à alternativa C, há uma exceção importante que deve ser lembrada:
Art. 59, §1º da LSA: Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário
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A questão tem por objeto tratar
das sociedades por ações. Regulada pela Lei 6404/76.
As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato
constitutivo é um estatuto social.
As sociedades por ações são
sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda
que não explore atividade econômica e organizada.
Letra A) Alternativa Correta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia. Essa espécie de valor
mobiliário somente pode ser emitido por companhia fechada. O estatuto
poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante
capitalização de reserva criada para esse fim.
Letra B) Alternativa Correta. As debêntures estão previstas na Lei de S.A,
arts. 52 ao 74. São espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos por
companhia aberta ou fechada e servem como forma de captação de recursos,
tratando-se de um “mútuo”. Se a companhia necessita de dinheiro para investir
ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela tem a
opção de emitir as debêntures para captar recursos.
Dispõe o art. 52, LSA que a companhia poderá emitir debêntures que conferirão
aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do certificado.
Letra C) Alternativa Correta. A emissão de debêntures, via de regra, é de
competência privativa da assembleia-geral.
Letra D) Alternativa Incorreta. A constituição da companhia pode acontecer por
subscrição pública ou particular.
A constituição da companhia por
subscrição pública ocorre nas hipóteses em que há clamor aos
investidores/público. Não existe um grupo de pessoas pré-determinado, há um
apelo ao público para os que desejam investir na da sociedade em constituição.
A subscrição pública depende da divulgação ao
público em geral, por quaisquer meios, como por exemplo, corretores, agentes,
estabelecimentos abertos ao público (lojas), serviços públicos de comunicação,
folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público em geral. Para subscrição pública é necessário ainda o
prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários.
Já a constituição por subscrição
particular diferente da subscrição pública não se faz por clamor aos
investidores/público em geral, não depende de autorização prévia da CVM e
contratação de instituição financeira como intermediária. Na subscrição
particular os próprios fundadores escolhem seus investidores até que todo o
capital esteja subscrito.
Gabarito do Professor: D
Dica: A emissão de debêntures, via de regra, é de
competência privativa da assembleia-geral, mas existem algumas exceções:
a) se o estatuto social não vedar, nas companhias abertas o conselho de
administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures desde que elas
sejam não conversíveis em ações.
b)se o estatuto autorizar na
companhia aberta o conselho de administração, dentro dos limites do capital
autorizado, poderá deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em
ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das
debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e
classes das ações que poderão ser emitidas.