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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Alternativa C
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Resposta do Tribunal de Contas:
A utilização de créditos orçamentários que tenham como fonte de recursos a reserva de contingência, está restrita, em regra, às hipóteses previstas no art.5° , III, da LRF , quais sejam: cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Já o saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, conforme definição prévia da LDO de cada ente. E, finalmente, a operacionalização da utilização da reserva de contingência deve ocorrer por meio de abertura de créditos adicionais, desde que exista prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos artigos 7°, 42 e 43 da Lei nº 4320/64.
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Trata-se das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.
Em rezão da legislação orçamentária, temos:
➤ Fontes para a abertura de créditos adicionais:
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
➥ o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos (reabertos) e as operações de crédito a eles vinculada.
Superávit Financeiro=AF - PF - CR + OCV
➥ os provenientes de excesso de arrecadação;
Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de Arrecadação=(Receita Arrecada - Prevista) - CEA
➥ os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
➥ o produto de operações de crédito autorizadas;
➥ os resultantes da reserva para contingências;
➥ recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
➤ Resolução: Qual dos recursos a seguir listados, desde que disponível, não pode ser utilizado para esta finalidade?
As letras A, B, D e E são fontes efetivas de recursos para créditos adicionais conforme a Lei 4.320/64. Em complemento, a LRF traz regras para utilizar Reserva de Contingência como fonte. No entanto, a questão exige resposta conforme a Lei 4.320/64. Sendo assim, não há previsão de Reserva de Contingência como fonte de crédito adicional na referida Lei.
Gabarito: Letra C.
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mnemônica " R - O - S - E - R -A" --> Fontes para abertura de créditos adicionais, assim:
(R)eserva de contingência - art.91, DL-200/1967 ==> GABARITO.
(O)peração de crédito - art.43, Lei 4320/64
(S)up.financ. BP/ant. - art.43, Lei 4320/64
(E)xcesso arrecadação - art.43, Lei 4320/64
(R)ecursos PLOA sem dotação correspondente - art.166, & 8o. CF/1988
(A)nulação total ou parcial de dotação - art.43, Lei 4320/64
Bons estudos