☆ Gabarito C
L9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro
JARIs( Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ):
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente
• Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
• Cabe ao CONTRAN estabelecer as diretrizes do regimento das JARIs:
• Art. 12. Compete ao CONTRAN:
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
• Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
• Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
.