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ID
3740470
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido por Montesquieu, foi um filósofo francês crítico ao regime absolutista, sistema de governo que concentrava o poder nas mãos de um monarca e defendia a ideia da tripartição de poderes. As ideias de Montesquieu reluzem até os dias de hoje. Na Constituição de 1988, é possível identificar as ideias de Montesquieu no seguinte artigo:

Alternativas
Comentários
  • "Todo homem que detém o poder tende a abusar dele, afirma Montesquieu. Seguindo o pensamento dessa corrente, tudo estaria perdido se o poder de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de punir crimes ou solver pendências entre particulares se reunissem num só homem ou associação de homens. A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso."

    Fonte: https://www.politize.com.br/separacao-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/

    CF/88

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Gabarito: B

  • Detalhe com pegadinha possível :

    O poder em si é uno e indivisível,  o  qual emana do povo e o delega para República Federativa do Brasil.  Os 3 poderes da união são, na verdade, uma separação orgânica das funções essenciais do Estado.

    Foco, guerreiros !

  • GABARITO B.

    Tripartição de poderes - LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.

  • SÉRIO?

  • GABARITO:B

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • O grande percursor dessa tripartição de poderes foi o Barão Charles de Montesquieu, no ano de 1748, a partir da obra intitulada “O Espírito das Leis”. É importante ressaltar, que diferentemente da idealização de Montesquieu, a separação dos Poderes de hoje contempla o exercício de funções típicas e atípicas, ou seja, há uma comunicação entre as funções estatais.

  • Até que enfim uma questão bem elaborada pela Inês do Pará. Ops, Inaz do Pará.

  • FUNDAMENTOS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

      

    SEPARAÇÃO DOS PODERES / TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    OBJETIVOS- NORMA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

      

    PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • Montesquieu era contra o Absolutismo( Rei absoluto e ausência da divisão de poderes )

    logo, para evitar que o poder ficasse exclusivamente nas mãos de alguém, defendia a Divisão dos poderes.(Legislativo, Executivo e Judiciário) onde um complementa o outro.

    Gab: B