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Art. 206, §3º, V, CC.
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Gab. letra B
cc
a- INCORRETA. "prescreve em um ano a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa."
Art. 206. Prescreve:§ 3 Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
b- CORRETA. "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil."
Art. 206. Prescreve:§ 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
c-INCORRETA. "prescreve em dois anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição."
Art. 206. Prescreve:§ 3 o Em três anos VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
d INCORRETA. -"prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."
Art. 206. Prescreve:§ 5 Em cinco anos:III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Dica para questões de prova sobre prazos da prescrição civil:
1) Decorar os prazos que tem menor número de hipóteses:
2 anos - prestações alimentares
4 anos - pretensão relativa a tutela.
2) Decorar hipóteses mais importantes (que mais caem nas provas):
Segurado x segurador ; tabeliães, auxiliares da justiça, peritos - 01 ano
Reparação civil - 03 anos
Enriquecimento sem causa - 03 anos
Dívidas líquidas - 05 anos
Profissionais liberais - 05 anos
Essa é apenas uma dica para facilitar nas questões, o ideal é decorar os dispositivos. Um grande abraço.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Prescreve em TRÊS ANOS a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV do CC).
Incorreto;
B) Em harmonia com o art. 206, § 3º, V do CC. Muito cuidado aqui, pois o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando ela decorrer da responsabilidade civil contratual aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Correto;
C) Prescreve em TRÊS ANOS a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição (art. 206, § 3º, VI do CC).
Incorreto;
D) Prescreve em CINCO ANOS a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo (art. 206, § 5º, III do CC).
Incorreto.
Resposta: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 206, Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
b) CERTO: Art. 206, Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
c) ERRADO: Art. 206, Prescreve: § 3º Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
d) ERRADO: Art. 206, Prescreve: § 5º Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Peritos pela avaliação de bens para formação de capital.
• Credores não pagos na liquidação da sociedade.
– 2 ANOS
• Prestações alimentares
– 3 ANOS
• Aluguéis, rendas vencidas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
• TUTELA
– 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento público ou particular
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
– 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor.
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A) 3 anos.
C) 3 anos.
D) 5 anos.