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ID
3741502
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Alternativa A: os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela, antecipada ou cautelar, e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    O art. 303 do CPC não faz menção ao requerimento da tutela cautelar.

    Alternativa B: concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a petição final com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, diante da urgência.

    O parágrafo primeiro do art. 303 do CPC faz menção ao prazo de 15 dias, ou outro maior que o juiz fixar. Não há menção sobre a impossibilidade de prorrogar.

    Alternativa C: a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se, após aditada a petição inicial, o réu não oferecer contestação.

    Dispõe o art. 304 do CPC: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Ou seja, não é após aditada a petição inicial e o réu não oferecer contestação. Basta o juiz conceder a tutela antecipada e o réu não interpor o respectivo recurso contra a concessão da tutela.

    Alternativa D: Correto. Conforme art. 303, §2º do CPC.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    (...)

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PUBLICA: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório?

    NAOOOO!!!. O trânsito em julgado da decisão é necessário para a expedição de precatório:

     

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

     

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. 

    A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não sendo possível tutela de urgência com efeitos financeiros retroativos, a hipótese não alcança valor que exija a remessa necessária, aplicando sua hipótese de dispensa prevista no §3º do art. 496 do CPC (Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.316). 

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC E INSTAGRAM (agora não me pergunte qual,...kkkk.. porque vou salvando o que vejo de todos os perfis de procuradorias...kkk)

  • TUTELA ANTECIPADA: ADITA OU MEDITA. (ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, OU PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE RITO)

    NÃO ADITADA, NÃO HÁ MÉRITO.

  • TUTELA ANTECIPADA: ADITA OU MEDITA. (ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, OU PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE RITO)

    NÃO ADITADA, NÃO HÁ MÉRITO.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). 

    A questão exige do candidato o conhecimento das regras que se referem à tutela de urgência antecipada, ou seja, aquela requerida em caráter antecedente, a qual está prevista no art. 303, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) É certo que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas, ao contrário do que se afirma, o requerimento deverá ser da tutela antecipada - e não da tutela cautelar. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Segundo o §1º do art. 303 em comento, uma vez concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Note-se que o prazo de quinze dias não é improrrogável, podendo o juiz, inclusive, e desde logo, fixar um prazo maior para que o autor proceda a esta complementação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se, após aditada a petição inicial, o réu não apresentar recurso (e não contestação), senão vejamos: "Art. 304, CPC/15. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Esta disposição consta expressamente no art. 303, §2º, do CPC/15: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • na letra B, além de estar errado o prazo improrrogável de 15 dias (lei diz "15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar"), também está errada a expressão "aditar a petição final"... o correto seria " aditar a petição inicial"