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ID
3741514
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Dispositivos do CPC/2015

  • GABARITO B

    São títulos executivos judiciais:

    A - a decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza (JUDICIAL) e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.(EXTRAJUDICIAL)

    B - a sentença arbitral(JUDICIAL) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ.(JUDICIAL)

    C - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur” à carta rogatória pelo STJ(JUDICIAL), e o crédito decorrente de foro e laudêmio.(EXTRAJUDICIAL)

    D - o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal (EXTRAJUDICIAL) e a sentença arbitral.(JUDICIAL)

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os títulos em B são judiciais. Erros: A - CDA não é título judicial, é extrajudicial, C - Crédito de foro e laudêmio nada tem a ver com título judicial, D - Se a transação é extrajudicial, o título também é.

    Resolução como se fosse na prova

    Se o título é judicial, é porque há alguma atividade jurisdicional. Logo, basta ver se o item tem algo que não tenha relação com a atividade jurisdicional:

    Item A - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é documento resultante do processo fiscal. Embora haja contraditório, não se trata de atividade judicial, entretanto, mas de atividade administrativa. Tanto é assim que a CDA precisa ser usada na execução fiscal, perante o Judiciário. E ela será usada como título extrajudicial, pois não houve ainda atividade jurisdicional. Já a autocomposição judicial é um procedimento jurisdicional, logo essa parte estava certa.

    Item B - Os dois títulos decorrem da atividade jurisdicional. A sentença arbitral é resultado da atividade do árbitro, que exerce atividade jurisdicional, por decisão das partes. Se as partes não quisessem, a questão controversa deveria ser resolvida pela jurisdição estatal. Entretanto, quando, por vontade própria, decidem escolher uma pessoa para decidir a questão, atuando como árbitro, estão abrindo mão do direito ao acesso ao Judiciário. Logo, a decisão tomada pelo árbitro resolve a lide. Entretanto, o árbitro não tem poder para impor sua decisão à parte vencida - logo, a sentença arbitral, caso não cumprida, precisa ser executada no Judiciário. Já a sentença estrangeira é duplamente resultado da atividade jurisdicional - tanto no outro país quanto no nosso, após juízo de delibação pelo STJ.

    Item C - O crédito decorrente de foro e laudêmio é apenas resultado de um negócio jurídico, sem intervenção alguma do Judiciário ou de outro meio alternativo de jurisdição. Apenas se usou um contrato pouco conhecido para tentar enganar o candidato - ninguém ficaria em dúvida se estivesse escrito "compra e venda". Já a decisão interlocutória estrangeira é decisão jurisdicional, assim como a homologação dela.

    Item D - O item errado mais difícil. A sentença arbitral é título judicial. Porém, a transação realizada perante o conciliador credenciado não é. A grande dificuldade aqui é diferenciar o conciliador que atua no processo ou antes dele, mas dentro do Judiciário, do conciliador extrajudicial. Se o conciliador atua dentro do Judiciário, a transação que resulta de sua atividade é homologada pelo Juiz, passando a ser título judicial. Dizemos que se trata de um conciliador judicial. Entretanto, os tribunais também podem credenciar conciliadores e mediadores extrajudiciais, que atuarão caso as partes os escolham. Essa é a principal diferença: o conciliador judicial é determinado pelo juiz, enquanto o extrajudicial é escolhido pelas partes ou sugerido pelo juiz, mas não é oficialmente parte do processo conduzido pelo Judiciário. Logo, o conciliador credenciado é extrajudicial.

  • Questão relativamente fácil, mas exige o conhecimento dos artigos 515 (títulos executivos judiciais) e 784 (títulos executivos extrajudiciais).

    Bons estudos

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial, embora reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. 

    A questão exige do candidato saber quais são os títulos executivos judiciais, constantes no art. 515, do CPC/15 e quais são os títulos executivos extrajudiciais, constantes no art. 784, do CPC/15.  

    "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; 

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; 

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; 

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; 

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    VII - a sentença arbitral; 

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    X - (VETADO).  

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:  

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;  

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;  

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;  

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;  

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;  

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;  

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;  

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;  

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;  

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;  

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;  

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".  

    Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública são títulos executivos extrajudiciais. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) A sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são mesmo títulos executivos judiciais. Afirmativa correta

    Alternativa C) Embora a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur" à carta rogatória pelo STJ seja um título executivo judicial, o crédito decorrente de foro e laudêmio constitui um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Embora a sentença arbitral constitua um título executivo judicial, o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal corresponde a um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.