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Prevenção: é a certeza, risco concreto;
Precaução: é a dúvida, risco abstrato.
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O Princípio da Prevenção tem sua aplicação em situações que existem certeza científica que comprove os impactos negativos advindos das atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas.
Por conta disso, as bancas de concurso (CESPE e FCC) relacionam este princípio com os estudos ambientais exigidos naquelas situações.
Portanto, o principal instrumento do princípio da prevenção é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que decorre do comando Constitucional (art. 225, §1º, IV).
Lembrando que o STJ considera o princípio da prevenção como implícito na CF/88.
FONTE: REVISÃO PGE - CURSO EXTENSIVO PARA PGM/PGE/AGU.
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MOMENTO MACETE
Segue esse Mnemônico para você nunca mais confundir o Princípio da Prevenção com o da Precaução:
PREVENÇÃO: é a certeza - REV (Risco EVidente)
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Gabarito: A
O princípio da prevenção busca evitar que o dano possa se concretizar, tendo por base uma certeza científica dos impactos ambientais produzidos por determinada atividade.
Esse princípio contempla os riscos certos, conhecidos pelo expert na área da atividade.
Busca antecipar a ocorrência do dano ambiental em sua origem.
É nesse sentido que se procura impedir os impactos previamente conhecidos.
Constitucionalmente esse princípio se corporifica na necessidade de elaboração de estudo prévio
de impacto ambiental (EPIA), para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos, do art. 225, § 1º, IV, da CF/88. Vejamos o normativo:
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Por outro lado, embora não previsto expressamente na Carta Política, o princípio da prevenção foi normatizado no art. 6º, I, da Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/12). Vejamos:
Lei de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/12
Art. 6º
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução
Fonte: Estratégia Concursos - Professor: Luis Carlos Miranda de Oliveira.
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Toda vez que a questão trouxer o EPIA, o princípio será o da PREVENÇÃO.
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Sobre o Princípio da Prevenção, diz Frederico Amado:
"Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225 da CRFF, e presente em resoluções do CONAMA, já sem tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Continua....
"Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais trabalhando com boa margem de segurança"
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Fonte: Direito Ambiental - Frederico Amado - 11ª Ed. (pg. 82). Bons estudos!!
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GAB A- PREVENÇÃO
Lida com o RISCO CONHECIDO (dica mnemônica: “na prevenção tenho a Visão do risco”). Deve-se agir antecipadamente, quando se têm dados, pequenas informações ambientais. Exemplo: sabemos que o garimpo traz consequências desastrosas ao meio ambiente. Assim, deve-se aplicar este princípio, através dos meios de efetivação:
• EPIA/RIMA - se caracteriza por ser um estudo multidisciplinar realizado por profissionais das mais diferentes áreas (equipe multidisciplinar), com o objetivo de identificar os aspectos positivos e negativos de um empreendimento, indicando os métodos disponíveis para mitigação dos impactos ambientais;
• Licenciamento - é uma forma do Poder Público controlar atividades que vão utilizar recursos naturais. Consiste em um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente para o licenciamento licencia a localização (Licença Prévia – LP), a instalação (Licença de Instalação – LI) e a operação (Licença de Operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais;
• Poder de polícia ambiental (segue a mesma ótica do art. 78 do CTN, ou seja, equivale ao poder de polícia administrativo).
O que justifica o princípio da prevenção? 1) A impossibilidade de retorno do “status quo ante”, ou seja, os danos ambientais, em regra, são irreversíveis. Ex.: Chernobyl, Hiroshima, etc.
2) A extinção de uma espécie da fauna e da flora.
O direito ambiental visa o binômio: PREVENÇÃO e REPARAÇÃO
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GAB. A
PrEvEnção → cErtEza;
PrecaUção → dUvida.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!