-
letra b) "a constituição de autarquias, fundações e empresas públicas" se perfaz mediante descentralização (no âmbito da administração indireta), já a desconcentração é repartição interna de competência (no âmbito da administração direta)
letra c) art. 54 da Lei 9.784/99 prazo é de 05 anos.
letra d) o ato administrativo, trata-se de autorização (TRF-1 - AMS: 00041623320164013809 0004162-33.2016.4.01.3809)
-
Gabarito: A.
❏ De acordo com o art. 37, XX, da CF, “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”.
-
Vamos de forma objetiva aos itens:
A) A regra é que para a criação de subsidiárias seja necessária a autorização legislativa, mas vc deve ficar atento ao seguinte: Se na lei de autorização de criação das emp, sem´s ou fundações já vier autorizando , é desnecessária nova autorização para criação de subsidiárias.
Quem diz isso?
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 1649-STF)
E em relação a venda de subsidiárias ?
Não é exigida autorização legislativa.
não há exigência de lei ou autorização para alienação de subsidiárias de empresas públicas. ADI 5624 - Informativo 943-STF.
B) Desconcentração se traduz na distribuição de competências de maneira interna sob um regime de hierarquia ou se vc preferir ; na criação de órgãos.
C) 5 anos , salvo má-fe, autotutela - SV 473
D) Não e licença, mas autorização.
Bons estudos!
-
Ué! Fundação???
Não sabia disso. Isso tá certo, galera??
-
DescENtralização---> cria ENtidades
DescOncentração---> cria Órgãos
Sabendo isso, não precisaria nem se preocupar se a fundação era pública ou privada.
-
CF 88
Art. 37.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A licença pode ser definida como o ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Dessa forma, se o particular atendeu a todos os requisitos impostos pela lei, a Administração deve, obrigatoriamente, conceder a licença.
Como principais exemplos, temos a licença para construir e a licença para dirigir. Em ambas as situações, caso o particular reúna os requisitos previstos em lei, deve o Poder Público conceder a licença (ato vinculado). Da mesma forma, não pode a Administração, posteriormente à concessão da licença, revogar o ato administrativo, uma vez que tal condição já se incorporou ao patrimônio do administrado (ato definitivo).
A autorização trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade ou serviço ou a utilização de determinados bens. Por possuir caráter precário e discricionário, possibilita que a Administração o reveja sempre que necessário.
Um exemplo clássico é a autorização para porte de arma. Mesmo que o particular satisfaça todos os requisitos, ainda assim a Administração não possui a obrigação de conceder a autorização (ato discricionário). Uma vez tendo sido a autorização concedida, pode a Administração, pautada no interesse de toda a coletividade, revogá-la a qualquer momento (ato precário).
-
Criação de subsidiárias tem dois entendimentos, o da CF (art. 37, XIX), na qual a lei é analisada em cada caso
CF 88
Art. 37.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
E há também o entendimento do STF, na qual é utilizada a lei geral
Gab: Letra A
-
Pessoal, sempre que falar apenas Fundação, se trata da privada.
Se for a respeito da pública, irá ser dito Fundação PÚBLICA.
-
GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados OU entes políticos
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-CENTRO DO PODER
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA
ÓRGÃO PÚBLICOS / DESPERSONALIZADOS
*secretarias,ministérios,departamentos e etc.
*não possui personalidade jurídica própria
*são subordinados e obedece hierarquia
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar a execução das funções para qual foi criada a administração pública indireta.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- REPARTIÇÕES DE SERVIÇOS
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criada somente por meio de lei específica
*não tem subordinação e nem hierarquia
*estão submetidas ao controle finalístico ou supervisão ministerial da Administração pública direta.
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime trabalhista é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizada por lei específica (autorização legislativa)
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime trabalhista estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*autorizada por lei específica (autorização legislativa)
*capital misto sendo 50% público e 50% privado
*constituída somente na forma de sociedade anônima
*regime trabalhista CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*exploração de atividade econômica ou industrial do governo
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*autorizada por lei específica (autorização legislativa)
*capital exclusivamente 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime trabalhista CLT
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-
Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Trata-se de afirmativa respaldada na regra do art. 37, XX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;"
b) Errado:
Na verdade, a desconcentração implica apenas a criação de órgãos públicos no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Cuida-se de simples reorganização interna de competências, que resulta na instituição de órgãos, entes desprovidos de personalidade própria, meros centros de competências. A criação de entidades administrativas, como as autarquias, empresas públicas e fundações públicas constitui na técnica de descentralização administrativa.
c) Errado:
Em rigor, o prazo de decadência da Administração para anular seus atos nulos é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/99:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
d) Errado:
Trata-se aqui, na realidade, do ato de autorização, e não da licença. Esta última se caracteriza por ser um ato vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito subjetivo à sua expedição. No caso do porte de arma de fogo, a Administração pode analisar o pedido mediante critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual o ato é discricionário, o que se compatibiliza com o ato de autorização.
Gabarito do professor: A
-
É DISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA ESSE FIM, NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU A EMPRESA MATRIZ.