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LETRA A) O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença de Instalação (LI) - concedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (I- CONCEITO DE LP, NÃO LI)
LETRA B) Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades, e que sejam enquadrados como empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental (NÃO TEM ISSO NA LEI).
§ 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades
LETRA C) CONCEITO DE LICENÇA AMBIENTAL
LETRA D) CORRETA
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROCEDIMENTO administrativo
LICENÇAS AMBIENTAIS: ATO administrativo
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Na letra B, misturaram 2 parágrafos do Artigo 12 em um item, deixando errado.
LETRA B: Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades, e que sejam enquadrados como empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. - Essa ultima parte trata-se de PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS.
ART 12. (...)
§1o – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§2o – Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades