I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
II - NÃO é permitida a greve feita por servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública.
III. O direito de greve do servidor público estatutário não sofreu nenhum impacto com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo o seu exercício regulado, tanto quanto possível, pelas disposições da lei de greve do setor privado.
Glória!!!
Analisemos as assertivas propostas pela Banca:
I. Certo:
A presente afirmativa se mostra em perfeita conformidade com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se pode perceber da leitura do seguinte precedente:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem.
Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário
em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade.
Mandado de segurança. Servidores
públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão
do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte,
relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de
não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da
impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação
após o reconhecimento de repercussão
geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à
suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra,
a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido
provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa
da suspensão da relação funcional ou de
trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o
empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a
greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias
parados ou mesmo o parcelamento dos
descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por
conduta ilícita do Poder Público.
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece."
(RE 693.456, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 27.10.2016)
II. Errado:
Na realidade, o STF tem entendimento firme na linha da impossibilidade do exercício do direito de greve por parte de servidores ligados à área de segurança pública, como se extrai do julgado a seguir, por exemplo:
"CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144,
DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a
manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua
complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira
policial é o braço armado do Estado, responsável pela
garantia
da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz
greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não
permite.
2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e
social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz
social sobre o interesse individual de determinada categoria de
servidores públicos. Impossibilidade absoluta do
exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º,
37, VII e 144.
3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é
vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada
pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos
do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses
da categoria.
(ARE 654432, rel. Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 5.4.2017)
III. Certo:
De fato, a recente Lei 13.467/2017, que promoveu a denominada Reforma Trabalhista, não trouxe modificações atinentes ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, de modo que o tema permanece submetido à compreensão estabelecida pelo STF, que entendeu por aplicável, no que couberem, as disposições da Lei 7.783/89.
Assim sendo, sem equívocos nesta proposição.
Logo, estão corretas as assertivas I e III.
Gabarito do professor: D