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CC/02 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
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Complementando o comentário do colega, vejamos:
Art. 44 do Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações. (Letra A)
IV - as organizações religiosas; (Letra D)
V - os partidos políticos; (Letra B)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Espero ter ajudado!!!
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Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC). Trata-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211).
Incorreta;
B) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V do CC), sendo que o § 3º do art. 44 dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95).
Os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associação (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente.
Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).
É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela trata-las como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260).
Incorreta;
C) As entidades de classe são pessoas jurídicas de direito privado: “Como exemplos de associações, podem ser citados os clubes esportivos recreativos, típicos das cidades do interior do Brasil, e algumas entidades de classe. No âmbito jurídico, entre as últimas, podem ser mencionados, como ilustração, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil)" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 383).
Incorreta;
D) As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, IV do CC). Incorreta;
E) As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno: “São pessoas jurídicas de direito público interno: as autarquias, inclusive as associações públicas" (art. 41, IV do CC).
Correta.
Resposta: E
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A) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC). Trata-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211).
Incorreta;
B) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V do CC), sendo que o § 3º do art. 44 dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95).
Os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associação (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente.
Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).
É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela trata-las como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260).
Incorreta;
C) As entidades de classe são pessoas jurídicas de direito privado: “Como exemplos de associações, podem ser citados os clubes esportivos recreativos, típicos das cidades do interior do Brasil, e algumas entidades de classe. No âmbito jurídico, entre as últimas, podem ser mencionados, como ilustração, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil)" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 383).
Incorreta;
D) As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, IV do CC). Incorreta;
E) As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno: “São pessoas jurídicas de direito público interno: as autarquias, inclusive as associações públicas" (art. 41, IV do CC).
Correta.
Resposta: E
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Estranha essa pergunta pois também existem as autarquias fundacionais
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Complementando o comentário:
A questão cobrou a literalidade do Código Civil, mas no entendimento jurisprudencial, as Entidades de Classe, com excessão da OAB, são consideradas Autarquias e conforme previsão na Constituição, Art. 41, IV, são Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Como eu disse só um complemento, levando em conta a disciplina de direito administrativo.
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Complementando o comentário:
A questão cobrou a literalidade do Código Civil, mas no entendimento jurisprudencial, as Entidades de Classe, com excessão da OAB, são consideradas Autarquias e conforme previsão na Constituição, Art. 41, IV, são Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Como eu disse só um complemento, levando em conta a disciplina de direito administrativo.
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Complementando o comentário:
A questão cobrou a literalidade do Código Civil, mas no entendimento jurisprudencial, as Entidades de Classe, com excessão da OAB, são consideradas Autarquias e conforme previsão na Constituição, Art. 41, IV, são Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Como eu disse só um complemento, levando em conta a disciplina de direito administrativo.
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O enunciado requer conforme o código civil, pois bem:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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GABARITO:E
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) [GABARITO]
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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associações públicas também conhecidas como consórcios públicos, quando adotarem personalidade jurídica de direitos público.
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De acordo com o Código Civil vigente, são pessoas jurídicas de direito público interno:
A
As fundações.
B
Os partidos políticos.
C
As entidades de classe.
D
As organizações religiosas.
Art. 44 do Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações. (Letra A)
IV - as organizações religiosas; (Letra D)
V - os partidos políticos; (Letra B)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
E
As associações públicas.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) [GABARITO]
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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APENAS associação = direito privado
Associação PÚBLICA = direito público interno