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Gabarito: D
Art. 100, CF/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC 62/2009)
§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (EC 62/2009)
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Gabarito D.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Menos um dia. ♥
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Gabarito: alternativa D.
Base constitucional: artigo 100, § 14, CRFB.
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
[...]
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)".
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ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES SOBRE PRECATÓRIOS COBRADOS
Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (redação original e redação da EC 30/2000), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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Letra D
É permitida a CESSÃO de precatórios para outro particular, bastando a prévia comunicação ao Tribunal e à entidade devedora.
Obs: Veda a EXPEDIÇÃO de precatórios.
Fonte: Aulas do Prof: João trindade.
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Sobre o tema, jurisprudência de 2020:
A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Se o STF afirmasse que a cessão do crédito gera a mudança da natureza do precatório, isso iria prejudicar justamente aquelas pessoas a quem a Constituição Federal quis proteger, ou seja, os credores alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perdesse a qualidade alimentar quando fosse cedido, as empresas que “compram” esses precatórios iriam perder o interesse e pagariam ainda menos pelos precatórios cedidos, fazendo com que os cedentes sofressem um grande deságio. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361).
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à cessão de precatórios.
Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
tribunal de origem e à entidade devedora.
Alternativa
“b”: está incorreta. Pode ocorrer, conforme comentário da alternativa “a”, supra.
Alternativa
“c”: está incorreta. Não há referência na CF/88 em relação à cessão nesse
sentido. Ademais, segundo art. 33., do ADCT - Ressalvados os créditos de
natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de
pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de
juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a
partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal
de origem e à entidade devedora.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou
parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§
2º e 3º.
Gabarito
do professor: letra d.
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A É vedada expressamente pela Constituição Federal.
Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
B Não possui vedação expressa na Constituição Federal, mas não pode ocorrer face ao caráter personalíssimo do crédito nele contido.
Pode ocorrer!
C Somente poderá ocorrer no caso de precatórios que se refiram à verba de caráter alimentar.
Não existe essa limitação!
(D) Produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Art. 100 § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
E Necessita de prévia concordância expressa da entidade devedora.
Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 100 DA CF):
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.