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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO: C
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Dois cargos privativos de médico não faz mais parte do rol, agora é de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Não estaria errada a B também?
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Alternativa B - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Alternativa C - Incorreta! Não há tal previsão na CRFB/88, não sendo, portanto, acumuláveis os cargos.
Alternativa D - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Alternativa E- Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede para marcar a incorreta).
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Conforme a CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, ¹quando houver compatibilidade de horários, ²observado o inciso XI (teto remuneratório):
I a de dois cargos de professor;
II a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Mas ainda é possível encontrar outros exemplos de acumulação de cargos públicos:
No art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes definições:
...
III investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo...
Assim é possível também acumular cargo público com cargo eletivo de vereador.
Também cabe ressaltar que conforme art 37, regra geral, é vedado acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, mas nesta regra existem ressalvas, que são:
_ Pode acumular proventos de aposentadoria com remuneração dos cargos acumuláveis, aposentadoria com cargos eletivos, aposentadoria com cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
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Na ADM publica vc só pode ser SERVIDOR PUBLICO em 1 cargo, em qualquer esfera (U, E, DF, U)
A CF deixa ocupar 2 cargos:
a) professor;
b) 1 cargo professor + 1 cargo nível superior ou curso profissionalizante de 2º grau;
c) cargos/emprego saúde;
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Exceções de Acumulação
1) PROF + PROF
2) PROF + CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
3) SAÚDE + SAÚDE
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Concordo com a Simone Santos! Não quer dizer que o cargo de técnico não seja da saúde.
Pois se for da área saúde pode!
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Existe mais uma possibilidade de acumulação de cargos destinada aos Policiais Militares, conforme segue:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.