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ID
3743224
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, ao definir os princípios e as regras gerais a serem obedecidos pela administração pública, direta e indireta, diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, a própria Carta Magna prevê algumas exceções, desde que haja compatibilidade de horário e seja respeitado o limite remuneratório por ela estabelecido. NÃO faz parte da referida excepcionalidade, ou seja, é vedada a acumulação de:

Alternativas
Comentários
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        a) a de dois cargos de professor;     b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         
  • GABARITO: C

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

  • Dois cargos privativos de médico não faz mais parte do rol, agora é de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Não estaria errada a B também?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

    Alternativa B - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

    Alternativa C - Incorreta! Não há tal previsão na CRFB/88, não sendo, portanto, acumuláveis os cargos.

    Alternativa D - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

    Alternativa E- Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede para marcar a incorreta).

  • Conforme a CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, ¹quando houver compatibilidade de horários, ²observado o inciso XI (teto remuneratório):

    I a de dois cargos de professor;

    II a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

    Mas ainda é possível encontrar outros exemplos de acumulação de cargos públicos:

    No art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes definições:

    ...

    III investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo...

    Assim é possível também acumular cargo público com cargo eletivo de vereador.

    Também cabe ressaltar que conforme art 37, regra geral, é vedado acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, mas nesta regra existem ressalvas, que são:

    _ Pode acumular proventos de aposentadoria com remuneração dos cargos acumuláveis, aposentadoria com cargos eletivos, aposentadoria com cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

  • Na ADM publica vc só pode ser SERVIDOR PUBLICO em 1 cargo, em qualquer esfera (U, E, DF, U)

    A CF deixa ocupar 2 cargos:

    a) professor;       

    b) 1 cargo professor + 1 cargo nível superior ou curso profissionalizante de 2º grau;

    c) cargos/emprego saúde;

  • Exceções de Acumulação 1) PROF + PROF 2) PROF + CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO 3) SAÚDE + SAÚDE
  • Concordo com a Simone Santos! Não quer dizer que o cargo de técnico não seja da saúde. Pois se for da área saúde pode!
  • Existe mais uma possibilidade de acumulação de cargos destinada aos Policiais Militares, conforme segue:

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.