Vamos analisar a questão.
A operação de crédito por antecipação de receita está prevista no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É lá que encontramos as suas exigências:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:I -
realizar-se-á somente
a partir do décimo dia do início do exercício; (ALTERNATIVA D)
II - deverá ser
liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano; (ALTERNATIVA A)
III -
não será autorizada se forem cobrados
outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou
indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; (ALTERNATIVA C)
IV - estará
proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (ALTERNATIVA B)
(...)
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por
Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira
vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Com base no § 2º, do artigo 38, da LRF, é
errado dizer que uma operação de crédito por antecipação de receita “somente poderá ser realizada junto ao Banco do Brasil, seja qual for o órgão tomador". (ALTERNATIVA E)