SóProvas


ID
37438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, dentre outras matérias, sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, ao Estados e DF legislar concorrentemente sobre:IX- Educação, cultura, ensino e desporto;
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - EDUCAÇÂO, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
  • a) cidadania - competência privativa da união;b) serviço postal - competência privativa da união;c) comércio interestadual - competência privativa da união;d) informática - competência privativa da união;
  • É bom lembrar que FUTebol é com o PÉ. FUT PE:FinanceiroUrbanísticoTributárioPenitenciárioEconômico
  • Acrescentando...

    DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO: PRIVATIVA UNIÃO.

    EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO: CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS E DF)

    PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E A CIÊNCIA: COMUM (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)

  • GABARITO: E

    A educação é uma atividade que deve ser desempenhada por todos os Entes da Federação, assim, cada um deles vai atuar, legislando sobre as matérias atinentes às suas competências e observando as normas gerais da União (CF, art. 24, IX). Agora, prestem atenção: se por acaso a questão falasse em "diretrizes e bases" da educação, seria uma competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV).
  • ALTERNATIVA E


    A educação é uma atividade que deve ser desempenhada por todos os Entes, assim, cada um deles vai atuar, legislando sobre as matérias atinentes às suas competências e observando as normas gerais da União(CF, art. 24, IX). 


    Lembrado que, se a questão falasse em "diretrizes e bases" da educação, seria uma competência PRIVATIVA da União (CF, art. 22, XXIV).


    FONTE: http://www.fabioeidson.com.br/1001-questoes-de-direito-constitucional-fcc/ 

  • 3 SERVIÇOS ESSENCIAIS: ÁGUA, ENERGIA E EDUCAÇÃO

     

     

    ÁGUA E ENERGIA - COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR

     

    EDUCAÇÃO - COMEPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE

  • qual é o objetivo aqui? ganhar do outro? aparecer ? questão elementar desta, vários comentários prolixos, não poluam o ambiente!

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;   

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)          (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;