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A questão exige o conhecimento dos bens públicos que, conforme o art. 98 do Código Civil Brasileiro, são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, pertencem à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os outros bens serão considerados bens particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 99, III, CC: são bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 99, II, CC: são bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, terrirorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 99, I, CC: são bens públicos: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 101 CC: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. É justamente o contrário: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 102 CC: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
GABARITO: E
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
Trata-se de proposição devidamente afinada com a regra do art. 99, III, do CC/2002, que ora colaciono:
"Art. 99. São bens públicos:
(...)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
b) Certo:
Desta vez, a definição está de pleno acordo com o teor do art. 99, II, do CC/2002, in verbis:
"Art. 99 (...)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;"
c) Certo:
Assertiva que reproduz, com fidelidade, a definição vazada no art. 99, I, do CC/2002, relativamente aos bens de uso comum do povo:
"Art. 99 (...)
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
d) Certo:
De fato, é possível a alienação de bens públicos dominicais, consoante art. 101 do CC/2002:
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei."
e) Errado:
Trata-se de proposição que viola frontalmente a norma do art. 102 do CC/2002, que assim preceitua:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Como daí se vê, não é juridicamente viável a usucapião de bens públicos, o que deriva da característica que os acomete denominada como imprescritibilidade, a qual faz parte do regime jurídico dos bens públicos.
Pode-se ainda combinar este preceito do CC/2002 com os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB/88, que dispõem no mesmo sentido, no tocante a bens públicos imóveis.
Gabarito do professor: E