A questão exige o conhecimento da desapropriação, que é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de forma supressiva. Em resumo, a desapropriação transfere compulsoriamente o bem (seja particular ou público, desde que de entidade “inferior” para a “superior”) para o Poder Público ou seus delegados, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro (salvo as exceções constitucionais) por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social.
O ponto central versa sobre a desapropriação comum por interesse social, que será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou para condicionar o seu uso ao bem-estar social.
Art. 2º lei nº 4.132/62: considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; (ITEM I)
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola; (ITEM II)
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 famílias; (ITEM III)
V - a construção de casas populares; (ITEM IV)
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; (ITEM V)
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
Conforme se observa do art. 2º, todos os itens trazidos pela questão estão corretos.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: C
Vejamos cada afirmativa, separadamente:
I- Certo:
Esta proposição está apoiada no teor do art. 2º, I, da Lei 4.132/62:
"Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou
possa suprir por seu destino econômico;"
II- Certo:
Afirmativa plenamente de acordo com o art. 2º, III, da Lei 4.132/62:
"Art. 2º (...)
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias
ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:"
III- Certo:
Desta vez, a proposição está em conformidade com a hipótese do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62:
"Art. 2º (...)
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou
tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos
residenciais de mais de 10 (dez) famílias;"
IV- Certo:
Cuida-se de afirmativa devidamente respaldada no art. 2º, V, da Lei 4.132/62:
"Art. 2º (...)
V - a construção de casa populares;"
V- Certo:
Por fim, este item revela-se conforme o teor do art. 2º, VII, da Lei 4.132/62:
"Art. 2º (...)
VII - a proteção do solo e a preservação
de cursos e mananciais de água e de reservas florestais."
Do exposto, todas estão corretas.
Gabarito do professor: C