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ID
37447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela significa que a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
  • De acordo com Edson Ricardo Saleme (Direito Administrativo - Coleção de Direito Rideel), a autotutela é o controle da administração sobre seus próprios atos. Disso resulta a possibilidade de se anular atos ilegais e revogar os incovenientes ou não oportunos, por meio de mecanismos próprios assegurados legalmente.
  • de acordo com a Súmula nº346 do STF e complementando com:"O princípio da autotutela instrumenta a Administração para rescisão de SEU PRÓPRIOS ATOS,consubstanciando um meio adicional de controle da atuação da Administração Pública,e no que respeito ao controle de legalidade,descongestionando o Poder judiciário.E o princípio da AUTOTUTELA é praticado sobre dois aspectos:LEGALIDADE (anulando caso ilegal ex tunc),MÉRITO ( revogando conforme conveniência e oportunidade ex nunc)”[DIREITO DESCOMPLICADO,16ª Ed,2008]
  • A autotutela é um princípio implícito no qual a administração utiliza para rever seus atos, seja anulando ou revogando, não confundir com o controle que a administração usa para com os seus administrados.
  • Extraído do livro Resumo de Direito Administrativo: "Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;b)de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato ilegítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
  • POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA ENTENDA´SE A PRERROGATIVA QUE POSSUI A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SE MANTER PERMANENTEMENTE CONTROLADA, TANTO EM RELAÇÃO À VALIDADE DE SUAS CONDUTAS (LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO) QUANTO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO). TEM SEU STATUS CONSTITUCIONAL RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NO ART. 74 DA CF/1988. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA SE PODERIA RECONHECER SUA ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE RESULTA DA PRÓPRIA SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM JURÍDICA. NESSE SENTIDO, PODE-SE AFIRMAR QUE A AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA É SUBPRODUTO DA LEGALIDADE.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • A autotutela consiste no poder-dever que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos, anulando-os, quando eivado de vícios, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
    O princípio da autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do STF, cujo enunciado é o seguinte:
    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473)
    Sucesso a todos!!!

  • Fundamento Jurisprudencial Sumula 473 e na lei de 9784/99
    A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial ALTERNATIVA CORRETA A ) exerce o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
  • GABARITO: A
  • Por que " independentemente de recurso ao Poder Judiciário." ? 


    Alguem pode me ajudar ? 


    não entendi o pq do independentemente.


  • Anderson Costa, 

     A própria administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, não necessita de requisição ou autorização de um juiz ou do Poder Judiciário, por isso que é  independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

  • Erros:

    b) sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, que pode anular ou revogar os atos administrativos que forem inconvenientes ou inoportunos.

    Poder Judiciário não revoga, só anula.

     

     c) Direta fiscaliza as atividades das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.

    Isso é tutela.

     

     d) Indireta fica sujeita a controle dos órgãos de fiscalização do Ministério do Planejamento mesmo que tenham sido criadas por outro Ministério.

    Também é tutela, observem que são pessoas jurídicas diferentes, Administração Direta sobre a Administração Indireta.

     

     e) tem liberdade de atuação em matérias que lhes são atribuídas por lei.

    Isso é discricionariedade.

     

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

    Detalhando:

     

    A Administração Pública pode:

     

    1)      ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou seja, os atos com vícios de legalidade, por exemplo, são anulados.

     

    2)      Também pode REVOGAR seus atos, desde que esses sejam legais (válidos), por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

  • Pessoal, eu finalmente entendi a questão.

    A expresão independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Quer dizer, de forma esdrúxula, tão-somente que: a Administração pública não precisará ir até o judiciário para anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes e inoportunos.

     

    Espero ter ajudo!

    Fé que essa luta é possível! Abraços!

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

    Detalhando:

     

    A Administração Pública pode:

     

    1)      ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou seja, os atos com vícios de legalidade, por exemplo, são anulados.

     

    2)      Também pode REVOGAR seus atos, desde que esses sejam legais (válidos), por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

  • GABARITO: A

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Princípio da Autotutela

    Administração Pública

    1) Anular > Ilegais

    2) Revogar > Inconvenientes/Inoportunos