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ID
37450
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou pelo Judiciário.Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
  • Questão tranquila......A anulação pode ser realizada tanto pelo Poder Judiciário como a Administração.-deve ser ato ilegal.-possui efeitos retroativos(ex tunc).
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • O ato será nulo quando eivado de vicio insanável e será aprecidado tanto pela administração, em autotutela,

    assim como pelo Judiciário

  • gabarito B : os dois  orgaos poderao anular!

  • LETRA A: tá falando da revogação. 

    LETRA B: está correta

    LETRA C: se a b está certa, logo a c está errada kkk

    LETRA D: Anulação retroage sim porque o efeito é EX TUNC.

     

     

  • Art. 53. A Administração (em razão da autotutela):

    ·         Deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    A anulação é uma forma de extinção de atos administrativos. Ela deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). Será sempre um controle de legalidade e nunca um controle de mérito. Se o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória, quando o vício for sanável, ele será anulável e poderá ser anulado ou convalidado (isto é privativo da Administração). Tanto o ato vinculado ou discricionário poderá ser anulado. Essa anulação retroage seus efeitos ao momento da prática do ato, ou seja, atos nulos não geram direitos ou obrigações para as partes. Porém, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé. isso não diz que o ato nulo produz direitos adquiridos, o que ocorre é que os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé não serão desfeitos.A anulação poderá ser de ofício ou por requerimento da parte pela Administração, ou por solicitação pelo Poder Judiciário..O prazo para anulação é de 5 anos, para aqueles praticados de boa-fé. (Lei 9784/99, art. 54).(Direito Administrativo Descomplicado)

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!           

                

    Efeito da Anulação: EX TUNC (desde sua criação/retroage)

  • Letra B.

    Ao contrário da revogação, a anulação poderá ter como sujeito ativo tanto a Administração quanto o Poder Judiciário.

    A anulação possui efeitos retroativas - ex tunc - em razão da ilegalidade não ser superveniente, ou seja, esta é congênita.

    A Administração poderá anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis ao beneficiários no prazo de 5 anos. Caso ocorra má-fé do beneficiário, o ato seja restritivo de direitos ou com manifesta afronta à Constituição Federal, tais atos poderão ser anulados mesmo após os 5 anos.

    Ressalte-se que no caso do Poder Judiciário, em razão de se tratar de um controle externo, deverá ser observado, impreterivelmente, o prazo prescricional de 5 anos para anulação.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ANULAÇÃO - TANTO PODER JUDICIÁRIO ( PROVOCADO) COMO ADM PUBLICA ( OFICIO OU PROVOCADA). = ILEGALIDADE

    X

    REVOGAÇÃO - SÓ ADM PÚBLICA ( EM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS- PELA AUTO TUTELA) APENAS EM ATOS DISCRICIONÁRIOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

    FONTE: QC

  • Complemento..

    CUIDADO!

    O Judiciário não anula de ofício ( Precisa ser provocado )

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC