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ART. 124
Direitos do adolescente perante o sistema da Justiça da Infância e da Juventude.
Nesta categoria podemos enumerar o direito de entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público; o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade; de avistar-se reservadamente com seu defensor; de ser informado de sua situação processual sempre que solicitar.
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A alternativa D está errada porque é uma garantia do adolescente que está no Art. 111 do eca e não um direito.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
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Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
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é literalmente a banca fez uma safadeza tremenda!
Trocar Direitos por Garantia é covardia...
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento
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Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
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Essas bancas pequenas...
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre os direitos do adolescente privado da sua liberdade.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Trata-se de uma medida aplicada aos pais ou responsáveis pelo Conselho Tutelar.
Art. 129, IV, ECA: são medidas aplicáveis aos pais ou responsável: encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se de uma medida socioeducativa aplicada ao adolescente que comete um ato infracional.
Art. 112, VI, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: internação em estabelecimento educacional.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Essa assertiva, sim, traz um direito ao adolescente privado da liberdade.
Art. 124, II, ECA: são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: peticionar diretamente a qualquer autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se de uma garantia processual ao adolescente privado da sua liberdade, e não um direito.
Art. 111, VI, ECA: são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Atenção: apesar de muito sutil a diferença, direitos são normas que declaram a existência de interesse, sendo normas declaratórias. Já as garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, sendo normas assecuratórias.
GABARITO: C
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NINGUÉM ACERTOU NA PROVA!