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ID
3745516
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GARABITO: "B".

    A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

      Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Sobre o tema da tutela de urgência, É CORRETO AFIRMAR QUE: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Vi nos comentarios do QC. Vem COMIGO PAPAI

    Tutela aNNNNNNtecipada ------------> 15 (quiNNNNNNze) dias se diferida e 5 (ciNNNNNco) dias se iindeferida

    tutela cauTTTTelar -----------------------------> aditar 30 (TTTTTTTTTrinta)

  • APANHO DEMAIS DAS TUTELAS, CREDO

  • PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias

    Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias

    Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    Citação do réu para contestar - 5 dias

    Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias

    Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias

    Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias

  • A) Art. 300. § 3 A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, NEM INFLUI no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.

    C) Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:

    1 - Da demonstração de perigo de dano ou

    2- De risco ao resultado útil do processo, quando: 

    D) Art. 308. EFETIVADA A TUTELA CAUTELAR, o pedido principal terá de ser formulado pelo AUTOR no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de TUTELA CAUTELAR, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da TUTELA CAUTELAR, é vedado à parte renovar o pedido, SALVO sob novo fundamento.

    GABARITO -> [E]