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GARABITO: "B".
A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
B) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C) A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E) Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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Sobre o tema da tutela de urgência, É CORRETO AFIRMAR QUE: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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Vi nos comentarios do QC. Vem COMIGO PAPAI
Tutela aNNNNNNtecipada ------------> 15 (quiNNNNNNze) dias se diferida e 5 (ciNNNNNco) dias se iindeferida
tutela cauTTTTelar -----------------------------> aditar 30 (TTTTTTTTTrinta)
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APANHO DEMAIS DAS TUTELAS, CREDO
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PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias
Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Citação do réu para contestar - 5 dias
Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias
Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias
Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias
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A) Art. 300. § 3 A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
B) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, NEM INFLUI no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.
C) Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:
1 - Da demonstração de perigo de dano ou
2- De risco ao resultado útil do processo, quando:
D) Art. 308. EFETIVADA A TUTELA CAUTELAR, o pedido principal terá de ser formulado pelo AUTOR no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de TUTELA CAUTELAR, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E) Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da TUTELA CAUTELAR, é vedado à parte renovar o pedido, SALVO sob novo fundamento.
GABARITO -> [E]