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ID
3745858
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) previstos nas Leis Complementares Federais nº 116/03 e nº 157/2016, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo a LC 116/03:

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Gab A

    a) A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    Art. 1º- LC 116/03

    § 4  A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    b)O fornecimento de energia elétrica para residências é fato gerador de ISS.

    Dispõe o art. 156, III da CF que compete ao município instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Há a exclusão dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, além das operações relativas à energia elétrica, por força do § 3º do art. 155, que imunizou essas operações em relação a impostos, ressalvando apenas a incidência do ICMS.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do  caput  deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 

    c)A igreja Santo Cristo contratou um serviço de dedetização de suas instalações. Nesse caso, a empresa contratada não deverá destacar e cobrar o ISS no documento fiscal, pois é vedada a cobrança de imposto sobre serviços prestados a templos de qualquer culto.

    Art. 5  Contribuinte é o prestador do serviço.

    7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

    d)As alíquotas máximas e mínimas do imposto são, respectivamente, de 12% e 5%.

    Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

    e) Há incidência do imposto na prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.

    Art. 2  O imposto não incide sobre:

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;