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GAB. E
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GABARITO: E
Todo ato administrativo deve ser motivado, justamente para evitar que sejam cometidas arbitrariedades aos administrados e para abrir a possibilidade de se defender de eventuais abusos e ilegalidades (direito à ampla defesa). Se você é demitido de um cargo público por exemplo e não sabe o motivo que determinou esse ato, como você vai se defender?
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Estudar e se deparar com uma questão dessas na prova dá até um desânimo. Nem percam tempo resolvendo, não compensa.
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Se alguém souber a fundamentação do item II, por favor me envie por mensagem.
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GABARITO: LETRA E (Apenas os itens II e III estão correto)
I- Não existem atos vinculados no ordenamento jurídico brasileiro, mas caso existissem não seria necessária a motivação destes atos; INCORRETO
No ordenamento jurídico brasileiro há atos vinculados e atos discricionários. Motivação é obrigatória em ambas as situações. É certo que a motivação no ato vinculado se resume à apresentação do dispositivo legal que determinava a atuação do Estado, enquanto nos atos discricionários há uma necessidade de se detalhar as razões que justificaram a conduta pública.
A motivação é a exposicão dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Integra a formalização do ato e é feita pela autoridade administrativa competente para a sua prática. Sendo assim, o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho).
II- Do ponto de vista individual do administrado, a ausência de motivação dos atos editados pela Administração Pública impede o seu adequado questionamento; CORRETO
III- Motivação é o ato ou efeito de motivar; justificar um ato ou medida tomada; CORRETO
IV- A motivação não tem nada a ver com a ampla defesa, pois é proibido a qualquer pessoa impugnar um ato da administração. INCORRETO
Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece que: "entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificaçào, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado". (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho).
Ou seja, através da motivação presente no ato administrativo abre-se espaço para o questionamento pelo administrado quanto à exteriorização da fundamentação elaborada pela Administração Pública, possibilitando, por consequência e ao mesmo tempo (se for o caso), a ampla defesa contra o ato impugnado, o que é plenamente possível no sistema jurídico-administrativo brasileiro, diferentemente do que apresenta a assertiva.
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Um ato que não precisa de motivação é a exoneração de cargo comissionado. Se for motivado e a motivação não estiver em conformidade com o motivo, então o ato pode ser questionado. Mas se não for motivado, então não há nada que se possa fazer por se ato discricionário. A única coisa que consegui pensar sobre esse item III.
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
I- Não existem atos vinculados no
ordenamento jurídico brasileiro, mas caso
existissem não seria necessária a motivação
destes atos;
ERRADO
Totalmente incorreto aduzir que não existem atos vinculados em nosso ordenamento. Diversos exemplos podem ser conferidos. Cite-se apenas as licenças, as quais, quando presentes os requisitos legais, devem ser concedidas pelo Poder Público, tratando-se de direito subjetivo do particular. Ademais, mesmo no caso dos atos vinculados, não é correto dizer que dispensem a motivação, podendo-se, quando muito, sustentar a possibilidade de uma motivação mais concisa, visto que adstrita ao mandamento da lei, sem espaços para juízos de conveniência e oportunidade.
II- Do ponto de vista individual do
administrado, a ausência de motivação dos atos
editados pela Administração Pública impede o
seu adequado questionamento;
CERTO
É verdadeiro aduzir que a falta de motivação prejudica a impugnação do ato, uma vez que, sem conhecer as razões que levaram a Administração a adotar uma dada providência, fica, sem dúvida alguma, bem mais difícil apresentar contra-argumentos para a revisão deste mesmo ato. E é através da motivação que se pode conhecer os motivos que fizeram com que o Poder Público adotasse certa linha de ação.
III- Motivação é o ato ou efeito de motivar;
justificar um ato ou medida tomada;
CERTO
O conceito exposto neste item se revela escorreito. É exatamente esta a ideia atinente à motivação, vale dizer, expor as razões pelas quais se deliberou num dado sentido, em ordem a que todos possam tomar conhecimento.
IV- A motivação não tem nada a ver com
a ampla defesa, pois é proibido a qualquer
pessoa impugnar um ato da administração.
ERRADO
Absurdo o teor desta afirmativa. A uma, a motivação está, sim, ligada à ampla defesa, uma vez que, sem conhecer os fundamentos, não é possível impugná-los. Daí por que a falta de motivação viola o princípio da ampla defesa. A duas, é plenamente viável a qualquer pessoa impugnar atos da Administração, o que tem apoio no direito de petição (CRFB, art. 5º, XXXIV, "a"), bem assim no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).
Logo, estão corretas apenas as assertivas II e III.
Gabarito do professor: E